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6 de Maio de 2024

Justiça gratuita pode ser pedida na fase recursal de qualquer instância, afirma TST

Benefício da Justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, destaca TST

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

A Justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja formulado dentro do prazo. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício a uma bancária que apresentou o pedido na petição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Ao julgar o recurso ordinário da bancária, que move ação contra um banco, o TRT entendeu que o apelo estaria deserto por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Para a corte, não seria possível conceder de ofício os benefícios da gratuidade de Justiça por já haver, nos autos, decisão denegatória, alterável somente por via recursal.

No recurso de revista ao TST, a bancária sustentou que, na mesma data em que interpôs o recurso ordinário, havia protocolizado também o requerimento de gratuidade de Justiça e juntado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50.

Ao julgar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a jurisprudência do TST já se encontra firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita pela Súmula 463 e pela a Orientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1).

“Como se constata, é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”, observou, seguido por unanimidade pelos membros da turma.

No caso específico, o ministro destacou que não houve pedido de Justiça gratuita na petição inicial. O requerimento foi apresentado no início das razões do recurso ordinário, com apresentação de declaração de pobreza, “único requisito imposto pela lei para o deferimento dos benefícios”.

Processo: 228900-92.2008.5.02.0019

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