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6 de Maio de 2024

Justiça gratuita pode ser pedida na fase recursal de qualquer instância, afirma TST

Publicado por Luiz Rodrigues
há 5 anos

Benefício da Justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, destaca TST.

Fonte: TST


A Justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja formulado dentro do prazo. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício a uma bancária que apresentou o pedido na petição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Ao julgar o recurso ordinário da bancária, que move ação contra um banco, o TRT entendeu que o apelo estaria deserto por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Para a corte, não seria possível conceder de ofício os benefícios da gratuidade de Justiça por já haver, nos autos, decisão denegatória, alterável somente por via recursal.

No recurso de revista ao TST, a bancária sustentou que, na mesma data em que interpôs o recurso ordinário, havia protocolizado também o requerimento de gratuidade de Justiça e juntado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50.

Ao julgar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a jurisprudência do TST já se encontra firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita pela Súmula 463 e pela a Orientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1).

“Como se constata, é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”, observou, seguido por unanimidade pelos membros da turma.

No caso específico, o ministro destacou que não houve pedido de Justiça gratuita na petição inicial. O requerimento foi apresentado no início das razões do recurso ordinário, com apresentação de declaração de pobreza, “único requisito imposto pela lei para o deferimento dos benefícios”.

Processo: 228900-92.2008.5.02.0019

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