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18 de Maio de 2024
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    Pedido de justiça gratuita pode ser feito em qualquer tempo

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou justiça gratuita a um trabalhador que deixou de recolher custas processuais de R$ 258,00 sem apresentar declaração de pobreza. Ex-empregado da S-Comm Serviços e Engenharia de Comunicação Ltda, de São Paulo, ele havia recorrido de sentença que negou pedido de verbas trabalhistas, mas o recurso foi julgado deserto pela segunda instância, isto porque “o reclamante, condenado ao pagamento das custas processuais, não providenciou o respectivo recolhimento, tampouco fez declaração, sob as penas da lei, que autorizasse a concessão do benefício da justiça gratuita”.

    Para o relator do recurso no TST, ministro João Oreste Dalazen, foi claramente demonstrado que o autor da reclamação trabalhista não se encontrava em condições de assumir as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Nas razões do recurso ordinário no TRT-SP, ele já havia reafirmado a condição de hipossuficente, “o que seria suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita”, afirmou.

    O relator esclareceu que, nos termos da Lei 1.060/50, o requisito único para a obtenção da justiça gratuita é que o postulante receba salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou que declare não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Também ressaltou que a jurisprudência do TST (OJ 269, da SDI-1) é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicção, desde que, na fase de recursos, o requerimento seja formulado no prazo do recurso.

    O ministro observou que a concessão da justiça gratuita somente não pode ocorrer decorrido o prazo para o recolhimento das custas porque implicaria ofensa a coisa julgada. No caso, entretanto, afirmou, o pedido foi feito antes de o seguimento do recurso ordinário ser negado. “Os casos de assistência judiciária gratuita não se esgotam nos dispositivos legais citados, sob pena de fazer-se tábula rasa ao preceito constitucional que a garante gratuitamente a tantos quantos dela necessitem”, disse.

    (RR 1120/2002)

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