Justiça impede INSS de usar prazo de dois anos para caracterizar deficiência
Brasília - Não é preciso mais comprovar dois anos de incapacidade para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) no Tocantins. A tutela de urgência foi deferida pela Justiça Federal no último dia 23 com efeito no território do estado. Com a decisão, o benefício pode ser concedido a quem não atende o prazo, mas cumpre outros requisitos.
Foi a Defensoria Pública da União (DPU) quem impetrou ação civil pública pedindo o fim do prazo. Se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não cumprir a decisão, a multa é de R$ 1 mil. O prazo de dois anos de incapacidade para caracterizar a situação de deficiência e ter direito ao BPC é previsto no Artigo 20, § 10º, da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas).
Segundo o Defensor Público Federal Igor de Andrade Barbosa, responsável pelo ajuizamento da ação, “a DPU considera que o real intuito constitucional não se resume à concessão de salário mínimo ao portador de deficiência irreversível e já consumada no tempo de dois anos, mas à proteção da pessoa com deficiência que pode ter sido vitimado da mesma um dia antes do requerimento e encontrar-se em estado de miserabilidade”.
Por isso, de acordo com ele, “a taxatividade do impedimento de dois anos incluído na Lei 8742/93, além de violar de morte o princípio da isonomia e da universalidade de cobertura da seguridade social, é inconstitucional porque, ao impor o prazo mínimo como requisito de verificação da deficiência, foi além do que previu o normativo constitucional sobre o tema, posto que a Convenção de Nova York não prevê prazo, mas sim condições objetivas de verificação da deficiência.
Ainda conforme Igor Barbosa, a limitação abstrata e apriorística colocaria a categoria de deficientes com vulnerabilidade econômica em uma espécie de “vácuo” ou “buraco negro” jurídico, que só deixará de existir ao fim de dois anos, como previsto na lei. Assim, ficariam à mercê da sorte, sendo duplamente condenados, pois, de um lado, são rechaçados pela própria sociedade em razão de sua deficiência, não obtendo meios para seu sustento, e, de outro, excluídos por um Estado que deveria lhes prestar assistência.
A DPU no Tocantins também argumentou na ação coletiva que a Convenção de Nova York não deve ser interpretada de forma a restringir direitos fundamentais que já eram concedidos às pessoas portadoras de deficiência e, sim, de amplificar a sua incidência normativa e de alcançar a finalidade ditada no Artigo 1º, qual seja, o de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Assim, o § 10, do art. 20 da Lei 8.742/1993, de acordo com a tese defendida na ação civil pública, foi incluído somente pela Lei 12.470/2011. Ou seja, houve uma tentativa de diminuir o alcance da norma, impondo limitações à concessão do benefício assistencial, o que é vedado em nosso ordenamento em razão do princípio da vedação ao retrocesso social.
O juiz responsável pelo caso explicou em sua decisão que “é obvio que, se o beneficiário não tem condições de prover o próprio sustentou ou de tê-lo assegurado pela família, não pode ficar esperando dois anos pelo pagamento do benefício assistencial”. Essa espera, segundo o magistrado, fere a dignidade da pessoa humana.
ALR/DSO
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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