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17 de Junho de 2024
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    Justiça indeniza filhos de homem morto em acidente automobilístico

    Os filhos de um homem que faleceu vítima de acidente de trânsito receberão, a título de indenização moral, a quantia de R$ 28 mil, totalizando o valor de R$ 140 mil. A decisão é da juíza da 11ª Vara Cível de Natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão. A magistrada indeferiu o pedido de pensão feito por uma das filhas alegando que não foram apresentadas provas que atestassem a dependência econômica.

    De acordo com os autos do processo, o acidente automobilístico, que ocasionou a morte do pai dos autores da ação, aconteceu em 2005 e foi ocasionado pelo motorista da TRANSPEP TRANSPORTE LTDA. O veículo que provocou o acidente trafegava com velocidade superior a 100 km/h, excedendo a velocidade máxima permitida para a BR onde ocorreu o acidente; e, não respeitou a distância mínima entre os veículos, o que, somado a alta velocidade do veículo, teria ocasionado a colisão e o capotamento do caminhão conduzido pelo genitor dos demandantes.

    Em sua defesa, a empresa alegou que os dois caminhões que eram usados pelas vítimas no momento do acidente trafegavam na BR-101, mais especificamente em frente ao posto de gasolina denominado Jacaraúna, no município de Santa Rita/PB; e que o posto de gasolina possui duas áreas de acesso à rodovia, a primeira para a entrada de veículos da rodovia no posto, no sentido João Pessoa/ Natal (devendo o veículo proceder com uma curva à direita) e a segunda para saída do posto e retorno para rodovia.

    A empresa argumentou ainda que o pai dos autores da ação teve que reduzir bruscamente a velocidade ao fazer uma conversão com o caminhão na entrada indevida do posto de gasolina, o que resultou na colisão do motorista da empresa, por não ter tido tempo hábil para frear o caminhão de forma satisfatória; e, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que em uma manobra imprudente e indevida não deu chance para que o motorista da demandada evitasse o acidente.

    Na sentença, a juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão citou o artigo186 do Código Civil o qual diz que todos têm o dever legal de não lesar a outrem. E quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar. A magistrada disse ainda que no Boletim de Acidente de Trânsito, juntado ao processo, noticia a existência de uma colisão traseira e capotamento do veículo conduzido pelo genitor dos autores, bem como informa que o veículo conduzido pelo motorista da empresa demandada, trafegava a uma velocidade superior a 100 km/h, conforme registro do tacógrafo.

    Ora, em se tratando de caminhão, não há negar que imprimir velocidade superior a 100 km/h configura imprudência, pois é cediço que a frenagem de veículo de grande porte não é tão rápida e eficiente quanto a de um automóvel leve. E mais, via de regra, a culpa é do condutor do veículo que colidiu na traseira do automóvel que está a sua frente.(...) No que toca ao dano moral, convém destacar, que Carta Magna definiu a chamada dor moral, passível de indenização, como sendo qualquer violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas, ou a direitos da personalidade. No caso sub judice, é inequívoco que o dano sofrido decorreu de ação da ré, de modo que restam caracterizados todos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. Diante disso, considero devida a indenização por dano moral, destacou a magistrada Karyne Chagas de Mendonça Brandão.

    (Processo n.º 0001068-72.2008.8.20.0001)

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