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1 de Junho de 2024
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    Justiça nega à ex-proprietária direito de reaver gato reprodutor

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação movida por proprietária de gato reprodutor que recorreu ao Judiciário pleiteando reconhecimento e desconstituição de cessão provisória com pedido de execução para entrega de coisa certa.

    Caso

    A demandante ingressou com ação questionando a natureza jurídica de negócio envolvendo um gato reprodutor. Segundo ela, foi entabulado um contrato verbal de cessão provisória de direitos sobre um gato reprodutor, de nome Viana Garuda of Blaze Star, tendo a outra parte se comprometido a entregar, como pagamento, cinco filhotes “top show” (denominação de animais próprios para exposições morfológicas) de futuras ninhadas oriundas de cruzamentos do animal com as fêmeas de sua propriedade.

    Referiu que todos os e-mails trocados com as apeladas indicam as tratativas mantidas para o ajuste do valor da contraprestação pela cessão provisória, pelo prazo de dois anos, não de compra e venda do animal, cujo valor seria superior ao de cinco filhotes. Argumentando ser incontroverso o descumprimento do acordo pelas apeladas, que não encaminharam os filhotes da categoria previamente estipulada, postulou o pagamento de indenização por perdas e danos pela privação da utilização do gato reprodutor (lucros cessantes).

    Além disso, requereu o pagamento de R$ 10 mil, quantia equivalente ao valor de mercado do gato reprodutor, extraviado. Em caso de atribuição de natureza de compra e venda ao negócio jurídico, requereu o pagamento do valor equivalente aos cinco filhotes não entregues, que, segundo cotação atual do mercado, totalizaria R$ 33,2 mil.

    Apelação

    No entendimento dos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS, não restam dúvidas de que as partes celebraram, na realidade, contrato de compra e venda de gato reprodutor. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, a questão foi analisada com tautologia e justeza pela magistrada singular, Juíza de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

    Depois de analisar detidamente os elementos probatórios, tenho que não prospera a insurgência recursal, observou o relator, que adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir. A requerente entregou às rés a documentação necessária para que estas procedessem à transferência da propriedade do animal vendido, pelo que foi registrada a propriedade do bichano em nome de uma das rés, diz a sentença da magistrada singular.

    O Desembargador acrescentou que, considerando-se que a simples falta de pagamento não acarreta a rescisão do negócio, consumado com a tradição do bem, tem-se como decorrência lógica o afastamento do pedido de devolução do gato, bem como dos pleitos indenizatórios embasados no extravio do animal (art. 627, CPC) e no período em que a autora esteve sem a sua posse. Ainda que se admita terem as requeridas deixado de adimplir a obrigação pela não entrega à autora dos cinco filhotes “top Show”, não houve qualquer pedido de cobrança ou de execução para o específico cumprimento do acordo de vontades, observou o Desembargador Lessa Franz.

    Participaram do julgamento, realizado em 24/2, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

    Apelação nº 70037982691

    EXPEDIENTE

    Texto: Ana Cristina Rosa

    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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