Justiça nega autorização provisória para exercício da Medicina a refugiado sírio
Um médico sírio, refugiado no Brasil, teve negado, nesta semana, seu pedido de autorização para exercer provisoriamente a medicina até que conclua o Revalida, exame exigido como condição para o reconhecimento de diploma obtido no exterior. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os magistrados entenderam que a condição de refugiado, ainda que assegure tratamento diferenciado, com o objetivo de integração, não afasta a necessidade de submissão ao procedimento de revalidação.
O médico, graduado no Yêmen em 2006, exercia a profissão em seu país até decidir fugir da guerra civil que ocorre desde 2011. Atualmente, o profissional mora com sua família no Paraná. Assim que chegou, iniciou o procedimento de revalidação de seu diploma na Universidade Federal do Mato Grosso e na Universidade Federal de Minas Gerais.
Ele ajuizou a ação em abril de 2014 tentando uma autorização provisória sob o argumento de que o Revalida é um procedimento demorado e que não pode esperar o término do exame para trabalhar e manter sua subsistência e de sua família. Após ter o pedido negado em primeira instância, recorreu ao tribunal.
Segundo a defesa, é dever do Estado dar tratamento tão favorável quanto possível ao refugiado que deseje exercer uma profissão liberal no país. O advogado do médico argumenta ainda que o Programa Mais Médicos permite que profissionais formados em instituições estrangeiras exerçam a medicina sem a revalidação do seu diploma por até três anos.
O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entretanto, manteve a sentença. Para o desembargador, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96)é clara quanto à necessidade de revalidação. Teixeira ressaltou que o Programa Mais Médicos é uma exceção legislativa, só aplicável aos médicos intercambistas vinculados a este. “O art. 5º, inc. XIII, da CF/88, embora assegure o livre exercício de qualquer profissão no território nacional, destaca a necessidade de serem atendidos os requisitos que a lei estabelecer”, afirmou o desembargador.
“O autor não é intercambista ou sequer pretende provimento que o autorize a atuar nas mesmas condições que os intercambistas. O que pretende é autorização para atuar plenamente como médico até que obtenha a revalidação de seu diploma. A tanto não tem direito, pois a despeito de sua condição de refugiado, ao qual o país deve atenção especial, não está dispensado do processo de revalidação. O direito que tem é aquele assegurado no artigo 44 da Lei 9.474/97, que assegura tratamento diferenciado no processo de revalidação. O afastamento desta exigência, todavia, não encontra amparo na legislação de regência”, concluiu o desembargador.
5026911-73.2014.4.04.7000/TRF
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