Justiça nega incorporação da GEPI aos vencimentos básicos
“A GEPI não se confunde com o vencimento básico do cargo dos servidores, tratando-se de gratificação que, como tal, não pode integrar a base para o cálculo dos adicionais por tempo de serviço, ante a expressa restrição imposta pela Emenda Constitucional 19/98.” Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação nº1.0024.10.157042-2/001 interposto pelo Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais – Sindifisco/MG.
Em consonância com a tese de defesa apresentada pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), a relatora, Desembargadora Áurea Brasil citou precedente do Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, em que restou reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida. Assim, declarou: “Nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda n. 19/98, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de vantagens ulteriores, razão pela qual afigura-se legítima a exclusão da GEPI da base de cálculo dos quinquênios, que deverão incidir tão somente sobre o vencimento básico do cargo.”
Representou o Estado no processo o Procurador Daniel Bueno Cateb.
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