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5 de Maio de 2024

Justiça nega pedido de médica para tomar posse em concurso

há 12 anos

Por decisão do desembargador Renato Mimessi, em processo que tramita nas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi negado o pedido de um médico para tomar posse em concurso público por não ter apresentado certificado exigido pelo edital para o cargo. Segundo a jurisprudência dominante no TJRO, a posse para médico clínico geral só é possível com a comprovação de curso de especialização, por isso não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação quando se consegue comprovara a habilitação exigida na abertura do certame.

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Mandado de Segurança 0005703-06.2012.8.22.0000

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A médica ingressou com o pedido judicial após ter seu pedido negado pela Secretária de Administração do Estado. Alegou que bastaria a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso e Inscrição no órgão de registro para admissão no concurso e que, a exigência contida no edital afronta ao princípio da legalidade em razão de não estar prevista na Lei Estadual n. 1.067/02. Informou ainda nos autos do processo que, em clínica geral, trabalhou no Estado de Rondônia, na policlínica Oswaldo Cruz por três anos, na função de Clínica Geral, sob regime de contrato emergencial. Seu objetivo é conseguir resolver o impasse e garantir, judicialmente, sua nomeação e posse, por meio de medida liminar, ou seja, uma decisão inicial que antecipa o direito pretendido de acordo com o convencimento do julgador em cada caso.

Para o relator, o edital do concurso previa, como requisito para investidura no cargo de médico clínico geral, a graduação em medicina e residência médica ou especialização, com carga horária mínima de 360 horas na área a que concorre o candidato, com registro no órgão de classe competente. Cada edital exige a especialidade, conforme as necessidades do Estado.

Neste caso, citou resolução de órgãos de classe de abrangência nacional, em que está claro que o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, e ainda, que é vedado, por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades não constantes na lista em que está a Clínica Médica como uma especialidade.

Como o grau de especialista em determinada área médica somente pode ser atingido através de estudos complementares alcançados pela residência médica ou pela especialização própria. Juntou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJRO para dar fundamento à decisão de negar o pedido à médica, pois não apresentou os documentos exigidos pelo edital, ou, pelo menos, não demonstrou nos autos. A decisão foi publicado do Diário da Justiça desta segunda-feira, 3 de agosto.

Assessoria de Comunicação Institucional

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