Justiça "pré-datada" na comarca de Tubarão
Uma atípica e inusitada situação foi constatada na 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC). Conhecida transportadora daquele Estado ajuizou ação declaratória contra uma operadora de telefonia celular, insurgindo-se contra o que classificou como "inadequada exigência de pagamento de faturas após o cancelamento do plano contratado".
A empresa Transportes Tesba Ltda. - em ação contra a Tim Celular S/A - pretende a restituição, em dobro, de tal parcela, mais a isenção da multa por quebra de fidelidade e, ainda, o impedimento da respectiva inclusão ou manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e Serasa. Até aí, nada de irregular.
Ocorre que, conferindo os pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, o juiz Luiz Fernando Boller constatou que o comprovante de recolhimento das custas iniciais indicava, na verdade, o mero agendamento eletrônico de lançamento do débito (R$ 103,43) - mediante consulta de saldo - para... após as festas natalinas!
No documento bancário vem o comando: "o valor referente ao pagamento será debitado da conta do cliente, na data escolhida, ou no próximo dia útil, mediante consulta de saldo". A data agendada é 26 de dezembro de 2008.
O juiz determinou o sobrestamento do feito até o efetivo cumprimento do disposto no art. 19 do CPC , como condição formal para o atendimento da pretensão. (Proc. nº 075.08.016521-9).
Íntegra da decisão
Pagamento das custas só depois do Natal
"Vistos etc.
Transportes Tesba Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.191.966/0001-89, sustenta que, muito embora tenha rescindido o contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pactuado com a Tim Celular S/A. - deixando de utilizar seus serviços desde junho de 2008 - teria sido compelida a efetuar o pagamento de faturas nos meses subseqüentes, insurgindo-se ao constatar que ainda em outubro e novembro a demandada exigia a satisfação de valor unilateralmente apontado.
Deste modo, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a declaração de inexistência do débito, isenção da multa de fidelidade por rescisão contratual, impondo-se à demandada a responsabilidade pela repetição em dobro do valor indevidamente exigido, abstendo-se de manter ou promover a inscrição de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes do SPC/SERASA (fls. 02/18).
Contudo, após detidamente compulsar os autos, especialmente o documento de fl. 66, constato que em 27/11/2008, via Bradesco Net Empresa, a Transportes Tesba Ltda. agendou o recolhimento das custas iniciais para lançamento à débito em sua conta corrente somente para 26/12/2008 (fl. 66), após as festas natalinas.
Sobre a matéria, o art. 19 , `caput, do CPC , estabelece que `salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença´.
Já o art. 257, por sua vez, preceitua que `será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Destarte, determino o sobrestamento do feito até que Transportes Tesba Ltda. efetivamente comprove o efetivo recolhimento das custas iniciais, condição formal de recebimento da pretensão.
Intime-se. Tubarão, às 18h50 de segunda-feira, 01/12/2008.
Luiz Fernando Boller, Juiz de Direito".
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