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21 de Maio de 2024
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    Justiça proíbe realização de exames oftalmológicos em ótica

    há 12 anos

    O Juiz Giordane Dourado determinou que a Ótica Bella Visão e seu proprietário Kaleo Antônio Fernandes Maciel deixem de realizar exames de vista e prescrever lentes de grau sem receita médica.

    O magistrado que responde pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também fixou uma multa diária no valor de R$ 2.500 mil, caso haja descumprimento da decisão.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), a ótica oferecia o serviço, feito pelo optometrista e dono da empresa Kaleo Maciel. Ele realizava os exames oftalmológicos a baixo custo, no valor de R$ 30 e, ainda, prescrevia as lentes de grau. Para o MPE, a conduta põe em risco a saúde dos consumidores, os quais acreditam se submeter um regular exame de vista.

    Como forma de justificar a ausência de profissional habilitado (médico), a Ótica Bella Visão distribuía peças publicitárias informando que "a Miopia, Hipermetropia, Astigmatismo e Presbiopia não são doenças, são dificuldades de visão e são compensadas com lentes."

    Decisão

    O magistrado fundamentou sua sentença no Art. 39 do Decreto nº 20.931/32, segundo o qual é vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.

    Para Giordane Dourado, a decisão assume um caráter pedagógico, na medida em que orienta sobre os riscos à saúde quando os cidadãos são atendidos por profissionais não qualificados.

    A decisão é relevante porque a sociedade precisa saber que o optometrista não está autorizado pela lei a realizar exames de vista. Havia muitos consumidores em Rio Branco adquirindo lentes de grau com base em consultas ilegais feitas por optometristas.

    A ótica não poderia manter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, para a realização de exames e prescrição de lentes, nos termos dos artigos 39 do Decreto nº 20.931/32 e 16 do Decreto nº 24.492/34, muito menos aceitar receitas emitidas por quem não é médico, conclui a sentença.

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