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3 de Maio de 2024

Justiça suspende impedimento de cobrança de estacionamento

Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos

Na tarde de hoje, 6 de janeiro, uma decisão liminar do juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, plantonista nas Varas da Fazenda Pública Municipal da Capital, suspendeu a incidência de lei e decreto municipais que determinavam que grandes estabelecimentos comerciais garantissem gratuidade aos usuários de seus estacionamentos. Enquanto prevalecer a liminar, os shoppings e hipermercados estão autorizados a cobrar pelo serviço. A liminar vale somente para os estabelecimentos que ajuizaram o mandado de segurança: os shoppings BH Estação, Del Rey, Cidade, Paragem, a rede Multiplan (Pátio Savassi, BH Shopping e Diamond Mall) e o Mercado Central.

O mandado de segurança foi impetrado em face do prefeito de Belo Horizonte, do coordenador municipal da Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BH) e do secretário municipal de desenvolvimento. As empresas argumentaram que a exploração de estacionamento rotativo faz parte de suas atividades econômicas e que tanto a Lei Municipal 10.994/2016 quanto o Decreto 16.543, publicado ontem, são inconstitucionais, porque disciplinam situação que o Supremo Tribunal Federal decidiu competir exclusivamente à União.

Os estabelecimentos alegaram que as normas ofendem o direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal, e afirmaram que, como a cobrança pelo estacionamento seria passível de multa, suas atividades econômicas seriam afetadas e se configuraria o "perigo na demora".

O magistrado considerou que o direito que as empresas reivindicam era plausível, porque, ao impor a empreendimentos comerciais a obrigação de conceder gratuidade parcial nos contratos de depósito voluntário de automóveis que eles firmam com seus clientes, sob pena de multa, o Município de Belo Horizonte “invade a esfera legislativa competencial da União”, a quem cabe legislar sobre Direito Civil.

Além disso, a demora no julgamento do pedido, segundo o magistrado, poderia acarretar às empresas reflexos “irreversíveis, evidentes e imediatos em seu patrimônio jurídico material”.

Assim, ele deferiu a liminar para autorizar as impetrantes a cobrar valores de estacionamento nos estabelecimentos de sua propriedade ou sob sua administração, situados no município de Belo Horizonte, sem as condicionantes impostas pela Lei Municipal 16.543 e pelo Decreto 10.994.

PJe: 5000905.15.2017.8.13.0024 e 5000896-53.2017.8.13.0024

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