Justificação Administrativa
Procedimento junto ao INSS
O que é?
A justificação administrativa é um recurso, processado mediante requerimento do interessado e sem custo.
Para que serve?
. suprir a falta ou insuficiência de documentos
. produzir prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS
.Atualização de dados do CNIS ou reconhecimento de direitos
ex.:
-Comprovação da atividade especial quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta (art. 582, IN77/2015)
- Para exclusão de dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial (art. 583, IN 77/2015)
-Comprovação de atividade rural; do vínculo empregatício, da existência de união estável (...)
Requisitos para requerimento
-Início de prova material
-Testemunhas idôneas (mín:3 máx:6):
Não podem ser testemunhas (586, IN77)
Art. 586. Não podem ser testemunhas:
I - a parte interessada, nos termos do art. 660; 275
II - o menor de dezesseis anos;
III - quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
VI - quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e
VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Porém, atenção a alteração feita no Dec. 3.048/99 pelo Decreto 10.410 de 2020:
Art. 146. Não podem ser testemunhas:
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III - os menores de dezesseis anos; e
IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabe ao interessado.
-Exista requerimento prévio, pois não é processo autônomo
Observações
. Não será admitida quando o fato que se quer comprovar exigir registro público de casamento, idade ou óbito ou qualquer ato jurídico que a lei prescreve forma especial
. Necessário início de prova material contemporâneo aos fatos alegados (art. 578, IN 77/2015); não admite prova exclusivamente testemunhal :
Para fins de comprovação de tempo de serviço ou contribuição*, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco**.
* somente dispensa início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação por caso fortuito ou força maior.
**nesses dois casos, será utilizada apenas quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.
. O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da JA não é obrigatório.
. A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos. (art. 144, §único, Dec. 3.048/99)
Recurso
Cabível quando a Justificação:
. não preenche os requisitos
.ausência de início de prova material
.não compreender todo o período pretendido
Não cabível da decisão que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação.
Fundamentos:
- art. 574 a 600, IN 77/2015
-art. 142 a 151, Decreto 3.048/99 (com alterações pelo Decreto 10.410/2020)
-art. 55, § 3º e art. 108, Lei 8.213/1991
Entre em contato comigo pelo whatsapp (21) 96708-4088.
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