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1 de Junho de 2024
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    Justificação Administrativa

    Procedimento junto ao INSS

    Publicado por Ana Daniely
    há 4 anos

    O que é?

    A justificação administrativa é um recurso, processado mediante requerimento do interessado e sem custo.

    Para que serve?

    . suprir a falta ou insuficiência de documentos

    . produzir prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS

    .Atualização de dados do CNIS ou reconhecimento de direitos

    ex.:

    -Comprovação da atividade especial quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta (art. 582, IN77/2015)

    - Para exclusão de dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial (art. 583, IN 77/2015)

    -Comprovação de atividade rural; do vínculo empregatício, da existência de união estável (...)

    Requisitos para requerimento

    -Início de prova material

    -Testemunhas idôneas (mín:3 máx:6):

    Não podem ser testemunhas (586, IN77)

    Art. 586. Não podem ser testemunhas:
    I - a parte interessada, nos termos do art. 660; 275
    II - o menor de dezesseis anos;
    III - quem intervém em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;
    IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
    V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;
    VI - quem, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções; e
    VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

    Porém, atenção a alteração feita no Dec. 3.048/99 pelo Decreto 10.410 de 2020:

    Art. 146. Não podem ser testemunhas:
    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
    (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
    III - os menores de dezesseis anos; e
    IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
    Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabe ao interessado.

    -Exista requerimento prévio, pois não é processo autônomo

    Observações

    . Não será admitida quando o fato que se quer comprovar exigir registro público de casamento, idade ou óbito ou qualquer ato jurídico que a lei prescreve forma especial

    . Necessário início de prova material contemporâneo aos fatos alegados (art. 578, IN 77/2015); não admite prova exclusivamente testemunhal :

    Para fins de comprovação de tempo de serviço ou contribuição*, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco**.

    * somente dispensa início de prova material quando houver impossibilidade de apresentação por caso fortuito ou força maior.

    **nesses dois casos, será utilizada apenas quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.

    . O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da JA não é obrigatório.

    . A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos. (art. 144, §único, Dec. 3.048/99)

    Recurso

    Cabível quando a Justificação:

    . não preenche os requisitos

    .ausência de início de prova material

    .não compreender todo o período pretendido

    Não cabível da decisão que considerar eficaz ou ineficaz a Justificação.


    Fundamentos:

    - art. 574 a 600, IN 77/2015

    -art. 142 a 151, Decreto 3.048/99 (com alterações pelo Decreto 10.410/2020)

    -art. 55, § 3º e art. 108, Lei 8.213/1991



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