Laudo claro sustenta pagamento de Dpvat
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 41839/2010, interposta pela Tókio Marine Brasil Seguradora S.A, que alegou, sem êxito, ausência de prova de invalidez permanente para o pagamento do seguro Dpvat. A câmara julgadora considerou clara essa comprovação, por intermédio do laudo emitido por fonte oficial, que apontou para deformidade permanente na clavícula esquerda, sendo devida indenização, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974.
A seguradora interpôs apelo em face de decisão que julgara procedente uma ação de cobrança e lhe condenara a pagar o seguro obrigatório (Dpvat) por invalidez permanente no valor de R$ 13,5 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação, mais custas honorárias de 10% sobre o valor da condenação. Aduziu ausência de prova válida que comprovasse a alegada invalidez total e permanente do apelado, visto que o laudo do IML não atestaria a invalidez permanente, mas teria apenas mencionado deformidade de articulação do ombro esquerdo. Considerou que houve apenas dano estético.
O desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do recurso, explicou que a controvérsia seria quanto ao amparo do laudo do IML, que apontou para invalidez permanente do apelado, decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em 6 de julho de 2008. O magistrado citou o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, que dispõe que compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. Salientou, no entanto, que embora a referida lei refira-se apenas à invalidez permanente (parcial ou total), os laudos médicos e a jurisprudência utilizam expressões como deformidade permanente ou debilidade permanente como fundamento para a concessão do Dpvat.
Desta maneira, destacou que seria ainda mais necessária a avaliação do conjunto probatório para se certificar da ocorrência do sinistro e que dele teria resultado a invalidez permanente, a fim de se permitir a concessão do benefício. Em seu voto, o magistrado afirmou que o laudo comprovou a debilidade permanente do autor, já que as respostas apontaram para incapacidade permanente para o trabalho.
O desembargador Juracy Persiani, segundo vogal, e a juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal, acompanharam o voto do relator.
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