Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

Legislação estadual dispõe sobre integração dos municípios no Sistema CROSS – Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde

há 8 anos

Com o fito de ampliar a regulação da oferta assistencial das necessidades imediatas dos cidadãos concernentes aos serviços de saúde, fora sancionada, em âmbito estadual, a Lei nº 16.287 de 18 de julho de 2016[1], que dispõe acerca do acesso das unidades da rede pública ao Sistema CROSS.

Tendo sido criada em agosto de 2010, a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde – CROSS, teve o condão de viabilizar o acesso do cidadão ao serviço de saúde mais adequado à sua necessidade, considerando para tanto, o tempo oportuno, a equidade e a integralidade da assistência, na conformidade das diretrizes definidas pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Face à nova legislação estadual, os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, deverão ofertar aos pacientes o agendamento de consultas e exames laboratoriais pelo referido sistema, contribuindo significativamente para a primazia e celeridade do atendimento.

Pela antiga sistemática, o cidadão ao se direcionar a uma Unidade Básica de Saúde, submetia-se à meses na espera do agendamento de uma consulta ou exame, o que, por vezes, culminava no severo agravamento da enfermidade.

Com a extensão do benefício de agendamento informatizado, ampliou-se a distribuição da oferta no setor de saúde, com agilidade na marcação de consultas e dignidade aos inúmeros pacientes que dependem exclusivamente da assistência estatal.

Ainda pela redação da norma, a Secretaria de Saúde estará encarregada em promover o treinamento e a capacitação dos agentes públicos envolvidos, de modo a garantir a operacionalização eficaz do sistema.

É fato que considerar o mínimo de 100.000 habitantes para extensão do benefício acabou por excluir inúmeros municípios da funcionalidade e privilégio proporcionado pelo Sistema CROSS.

Contudo, entendemos que a abrangência de municípios menores, em atual momento econômico que assola o país, iria dificultar em muito a implementação do sistema informatizado, onerando em demasia pequenos entes com parcas arrecadações.

Inobstante, não se deve afastar de análise futura a extensão desse novo sistema de agendamento aos demais entes municipais, até mesmo em homenagem ao princípio da isonomia, que deverá prevalecer sobre as intempéries políticas, econômicas, financeiras ou sociais.

Autores:

Ricardo Sardella de Carvalho – Advogado especializado em Direito Constitucional e Político, Direito Público e Direito Imobiliário.

Ana Claudia Gabriele – Especialista em Licitações e Contratos; Especialista em Gestão Imobiliária e Acadêmica de Direito.

Produzido em 01/08/2016.


[1] Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

  • Publicações14
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações573
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/legislacao-estadual-dispoe-sobre-integracao-dos-municipios-no-sistema-cross-central-de-regulacao-de-ofertas-de-servicos-de-saude/376269715

Informações relacionadas

Apostila de Introdução ao Estudo do Direito

Jucineia Prussak, Advogado
Notíciashá 4 anos

Pensão por Morte-Apenas 4 meses se o Casamento ou União Estável se iniciar em menos de 2 anos do falecimento do segurado ou menos de 18 contribuições

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)