Legítima defesa
O que mudou com o advento do “Pacote Anticrime” - Lei 13.964/19
Em análise aos institutos da legítima defesa, nota-se que insignificante fora a modificação trazida pela Lei 13.964/19.
Sabemos que os requisitos para que se configure a legítima defesa são:
a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo
O parágrafo único, acrescido pela lei anticrime, apenas elencou mais uma hipótese de legítima defesa em prol dos agentes de segurança, na qual demonstra ser irrelevante diante da persistente necessidade de observância aos requisitos elencados acima.
Afinal, o agente que repele agressão injusta ou risco de agressão, não está agindo em legítima defesa de terceiros, aquela já prevista no texto legal? Em que pese vise proteger a atuação dos agentes de segurança, não exime estes de responsabilidades por eventuais excessos.
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