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3 de Maio de 2024
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    Legitimidade do Ministério Público para pedir indenização em favor dos idosos

    há 13 anos

    DECISAO

    MP pode pedir indenização para idosos prejudicados no recadastramento de 2003

    O Ministério Público Federal (MPF) é parte legítima para pedir indenização em favor dos idosos que, em 2003, foram obrigados pelo INSS a se recadastrar para continuar recebendo suas aposentadorias e pensões. Na época, a decisão do INSS foi muito criticada por ter submetido pessoas com mais de 90 anos a desconforto e humilhação em enormes filas que se formaram diante dos postos de atendimento da autarquia.

    Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do MPF para propor ação em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso. Com isso, só agora, sete anos depois dos fatos, a Justiça poderá começar a analisar no mérito o pedido de reparação.

    Em outubro de 2003, o INSS determinou o bloqueio de pagamento dos benefícios aos aposentados e pensionistas com mais de 90 anos, exigindo que comparecessem às agências da autarquia para recadastramento. Após os tumultos que decorreram da exigência, o MPF entrou na Justiça com ação civil pública contra a União e o INSS, cobrando indenização por danos morais e patrimoniais em favor dos beneficiários atingidos pela medida.

    O juiz de primeira instância extinguiu a ação sem entrar no mérito, por considerar que o MPF não detinha legitimidade para representar os idosos no caso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede no Rio Grande do Sul, manteve a sentença do juiz. Em se tratando de direitos ou interesses que, embora homogêneos, são individuais e disponíveis, há que se declarar a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, afirmou o TRF4.

    O entendimento judicial só foi reformado agora pela Primeira Turma do STJ, ao julgar recurso especial apresentado pelo MPF. O relator, ministro Luiz Fux, citou a Constituição e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) para concluir que a ação movida contra a União e o INSS, por causa dos problemas que os aposentados tiveram que enfrentar em 2003, revela hipótese de proteção de interesse transindividual de pessoas idosas, o que legitima, segundo ele, a atuação do MPF.

    O eventual direito dos aposentados e pensionistas à indenização matéria a ser discutida ainda nas instâncias inferiores da Justiça não estava em questão no recurso especial, mas apenas a legitimidade do autor da ação. Segundo o relator, a Constituição habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos. Por isso, acrescentou, o MP legitima-se a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sob o ângulo material ou imaterial.

    Para Luiz Fux, as ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica. Segundo o ministro, a ação em si não se dirige a interesses individuais, embora o resultado do julgamento possa ser aproveitado pelo titular do direito individual que não tenha promovido ação própria.

    O ministro citou também vários precedentes judiciais em favor de suas conclusões, um dos quais afirma que o MP tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (RE 470.135, do Supremo Tribunal Federal).

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se da legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública para pedir indenização em favor dos idosos que foram obrigados pelo INSS a se recadastrar para continuar recebendo suas aposentadorias e pensões.

    Dentre as espécies de condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam - destacamos a última para a analise do presente recurso.

    Legitimidade ad causam é um atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Portanto, não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, por isso mesmo que para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Assim, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

    Segundo brilhantemente ensina o Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".

    Segundo a doutrina a legitimidade pode ser classificada em:

    1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é atribuída ao titular do direito.

    2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.

    3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.

    4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. o Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos seguintes termos do artigo : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

    No caso em comento a legitimação do Ministério Público para propor Ação Civil Pública pode ser classificada como extraordinária, pois não são coincidentes o portador da legitimidade e a titularidade do direito tutelado em juízo, e também concorrente, na medida em que são vários os entes legitimados e que nenhum deles necessita da anuência do outro para a propositura da ação, conforme expressa previsão da Lei da Ação Civil Pública a seguir:

    Lei 7.347/85

    Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público ;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (grifos nossos)

    Nesta mesma linha de raciocínio aConstituiçãoo da República dispõe que:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público :

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, e de outros interesses difusos e coletivos ; (grifos nossos)

    Ressalte-se que a Ação Civil Pública é uma demanda coletiva que dentre suas finalidades está a tutela dos direitos coletivos. Sua previsão legal tem lastro constitucional no inciso III do artigo 129 e secundariamente na Lei 7.347/85 bem como no Código de Defesa do Consumidor.

    Assim, ao entenderem que os problemas que os aposentados tiveram que enfrentar em 2003 trata-se da hipótese de proteção de interesses individuais homogêneos de pessoas idosas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, decidiu que o MP tem legitimação para propor Ação Civil Pública a fim de tutelar esses interesses dotados de alto relevo social.

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