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3 de Maio de 2024
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    Lei 8.112/1990 vale para servidores que não tinham estabilidade em 1988

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    Todos que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.

    A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

    O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), que pediu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.

    Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.

    O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o TRF-4, apesar da previsão d...

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