Lei assegura progressão funcional a servidor
O município de Natal terá mesmo que fazer a progressão funcional de um servidor, além de pagar as diferenças remuneratórias, devidamente corrigidas, em conformidade com os critérios previstos na Lei nº 4.127/1992, excluídas as parcelas anteriores a maio de 2002, atingidas pela prescrição qüinqüenal.
O autor da Ação moveu Apelação Cível (Nº , junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e alegou que, com base nos artigos 13 e 14 da Lei, com alterações posteriores dadas pela Lei nº 5.732/06 e Lei Complementar nº 074/06, tem o direito à progressão funcional do nível"11", onde atualmente se encontra, para o nível"12", que deveria ter ocorrido desde julho de 2006.
Com a progressão, o vencimento base de R$
passa para R$ 1.356,02, com implantação em folha de pagamento imediatamente.
No caso em exame, compulsando os autos verifica-se que o apelante tem pleno direito ao recebimento do percentual incidente sobre o salário-base referente à progressão funcional horizontal, conforme prescreve a Lei Municipal nº 4.127/92, define o relator do processo no TJRN, desembargador Aderson Silvino.
O desembargador ainda acrescentou que a Lei Municipal nº 4.127/92 estabeleceu, o sistema de progressão funcional na classe e padrão funcional em que atua, através da mudança de nível e de grupo, a cada dois anos de efetivo exercício e após a realização de avaliação de desempenho, recebendo as vantagens pecuniárias decorrentes da progressão.
Trata-se, pois, de uma hierarquização salarial dentro de uma mesma carreira funcional, assegurado pela diferença percentual prevista na lei, ressalta o relator do processo.
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