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15 de Maio de 2024
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    Município terá de regularizar progressão funcional de servidor

    Por Ademar Lopes Junior

    A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Caconde, condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo a regularizar a progressão na carreira do reclamante. O município tentou se defender, afirmando "a inexistência de decreto regulamentador" para cumprir a determinação. Além disso, alegou a ocorrência de prescrição e pediu o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional.

    Segundo a defesa do município, nesse aspecto da prescrição, "a lei em que a reclamante ampara o direito perseguido é de 2003 e a presente ação foi proposta apenas em dezembro de 2015, ou seja, mais de 13 anos após".

    A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, não concordou com as alegações do município, e disse que a falta do decreto "não constitui óbice à concessão da progressão, mesmo porque a Lei Municipal 2.188/2003 já prevê de forma suficiente a forma e os critérios para deferimento de tal benefício, tratando-se, portanto, de instrumento legislativo autoaplicável".

    Quanto à prescrição, a relatora afirmou que não se pode acolher a alegação patronal de que "o direito da autora está fulminado pela prescrição, pois as progressões horizontais por merecimento, objeto desta ação, estão previstas em Lei municipal, que estabelece sua concessão a cada interstício de 2 anos". Nesse sentido, "não há como considerar que a ausência de concessão das progressões seja ato único do empregador, mas sim lesão que decorre de descumprimento reiterado de obrigação contratual de trato sucessivo, de sorte que a prescrição aplicável ao caso é a parcial".

    Quanto às diferenças salariais a que foi condenado a regularizar, decorrentes da progressão funcional, o município alegou ser "inaplicável a inversão do ônus da prova levada a efeito na origem, salientando que cabia à autora apresentar documentação capaz de respaldar a pretensão, não podendo o poder público ser obrigado a apresentá-los". Além disso, segundo sua defesa, "não há como imputar ao Município o encargo de produzir prova negativa a respeito, acrescentando que a exordial não veio acompanhada de qualquer outro documento para fins de comprovação dos requisitos legais".

    O acórdão ressaltou, por fim, que "é incontroversa a ausência de submissão da autora às avaliações de desempenho de que trata a Lei Municipal em comento, mediante o que seria aferido o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do direito às progressões". A inércia do município, porém, "notadamente quanto à falta de realização de avaliações de desempenho, não pode ser alegada como justificativa para a não concessão das progressões", e por isso concluiu que "nada há para ser reformado". (Processo 0010102 75.2016.5.15.0035)

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