Lei Complementar 157/17 gerou bagunça sobre ISS das sociedades de advogados
“Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” Esta norma (art. 8-A) estabeleceu como alíquota mínima o percentual de 2% sobre o valor do serviço prestado[1].
Essa alteração ocasionou um enorme rebuliço dentre os prefeitos, que ficaram temerosos de serem enquadrados na Lei de Improbidade, e saíram revogando os assim chamados de “regimes especiais” das sociedades de advogados existentes em vários desses municípios, evidentemente por má compreensão do sistema tributário e de hermenêutica jurídica.
Para compreender o que ocorreu é necessário retornar a normas anteriores, visando explicitar as modificações ocorridas, e o que isso implica no ISS das sociedades de advogados.
O regime jurídico de tributação das sociedades uniprofissionais obriga as municipalidades a cobrar valores fixos a título de ISS. Isso está versado no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/67[2], combinado com o § 3º do mesmo artigo[3], estando a atividade advocatícia inserida no item 88 da lista anexa àquela norma[4]. Registre-se que estes artigos não constam do rol dos que foram revogadas pelo art. 10 da Lei Complementar 116/03[5].
Daí podem-se tirar algumas conclusões: 1) A tributação por valores fixos decorre da lei complementar que rege a matéria, a qual deve ser observada pelos municípios em suas leis ordinárias; 2) Apenas para recordar, o Decreto-lei 406, até mesmo por ser do ano de 1967, foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro como tendo status de lei complementar, tal qual ocorreu com o CTN.
Ocorre que, por se tratar de uma exceção à regra geral, que é a utilização de alíquotas sobre o valor do serviço – o que se caracteriza como uma cobrança ad valorem, diversa da cobrança denominada de per capita – muitas municipalidades inscreveram tais regimes como sendo regimes especiais, e não como algo que decorre de lei; aliás, uma lei complementar, que uniformiza a cobrança desses tributos dentre todos os municípios brasileiros.
Daí decorre aquilo que denominei de má compreensão do sistema tributário, e de má hermenêutica jurídica, pois, não se trata de um regime especial, mas de uma obrigação legal. Logo, a manutenção de alíquotas fixas (per capita) para a cobrança dos valores de ISS das sociedades uniprofissionais, dentre as quais se encontram as que prestam serviços advocatícios, não são uma benesse concedida pelas municipalidades, uma espécie de “regime especial”, mas uma obrigação legal. Por isso não se inserem como “benefício tributário ou financeiro”, capaz de...
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