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20 de Maio de 2024
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    Lei das Piscinas

    LEI Nº 14.327, DE 13 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

    há 2 anos


    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento.

    § 1º Entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.

    § 2º Entendem-se por similares quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco a saúde e a integridade física de pessoas.

    Art. 6º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas e similares é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

    I - aos usuários de piscinas e similares:

    a) manter comportamento responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse comportamento por outros usuários;

    b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;

    II - aos proprietários, aos administradores e aos responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas ou similares, respeitar, na construção e na manutenção de piscinas e similares, as normas sanitárias e de segurança pertinentes expedidas pelas entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    III - aos proprietários de piscinas e similares de uso doméstico, respeitar, na construção e na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

    Parágrafo único. Durante o arrendamento da piscina ou similares, a responsabilidade prevista no inciso II do caput deste artigo é automaticamente transferida para o arrendatário.

    Art. 8º A infração ao disposto nesta Lei e em regulamento sujeita os infratores, tais como os responsáveis pela produção, comercialização, construção, operação ou manutenção de piscina ou similares, cumulativamente, às seguintes penalidades:

    I - advertência;

    II - multa pecuniária mínima de 10 (dez) dias-multa;

    III - interdição da piscina ou similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

    IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.

    § 1º As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais cabíveis em cada caso.

    § 2º (VETADO).

    Art. 9º A concessão do habite-se ou do alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.

    A Lei entra em vigor a partir de setembro de 2022.

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