Lei de Planos de Saúde não pode ser aplicada a contratos anteriores
STJ aplicou entendimento do STF. Possível abusividade no reajuste por idade deve ser analisada a cada caso
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendeu que não se pode aplicar a limitação de reajustes prevista na Lei de Planos de Saúde a contratos fechados antes da vigência da norma.
Além disso, para os ministros, a análise sobre uma possível abusividade em reajustes vinculados à faixa etária do beneficiário do plano de saúde precisa ser feita caso a caso. O relator da ação foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O tema foi analisado em processo ajuizado por um cliente contra a Amil Assistência Médica Internacional S.A. O autor da ação aderiu a um plano de saúde da empresa em 1994. Segundo os autos, o acordo previa quatro reajustes depois que o beneficiário completasse 60 anos, a depender de sua idade. Em 1998, no entanto, entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde, que, no parágrafo único do artigo 15, proíbe a aplicação de reajuste por idade para clientes sexagenários.
O autor da ação acionou a Justiça e pediu que esta norma fosse observada em seu contrato. O beneficiário alegou ainda que o reajuste aplicado pela empresa foi abusivo já que, quando o acordo foi assinado, em 1994, a mensalidade custava R$ 91,79. Em 2016, o valor já estava em R$ 3.274,84. A Amil, por outro lado, alegou que como o contrato foi fechado antes da Lei de Planos de Saúde, a norma não poderia ser aplicada ao caso. Afirmou ainda que os reajustes não foram abusivos e estavam previstos no acordo inicial.
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