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29 de Maio de 2024
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    Lei municipal de Goiânia que define gestão do SUS é considerada inconstitucional

    há 8 anos

    A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em votação unânime, julgou inconstitucional a Lei complementar nº 237 de 29 de dezembro 2014, do município de Goiânia, que autoriza a administração conjunta do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo Fundo Municipal de Saúde e o secretário Municipal de Finanças. Foi relator o desembargador Gérson Santana Cintra.

    A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que argumentou que o segmento atacado, “em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças”, afronta principalmente o artigo 151, parágrafo 1º, da Constituição do Estado de Goias (CE), incorrendo em inconstitucionalidade material.

    O MPGO destaca ainda que o Município de Goiânia confundiu suplementação com superposição, ao editar a regência do segmento normativo atacado, através do artigo 14, da Lei complementar nº 273 de 2014, subvertendo a imposição constitucional de direção única.

    O desembargador-relator citou o artigo 198 da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB), que impõe, no que pertine ao SUS, seja a gestão descentralizada, “com a direção única em cada esfera do governo”, e a CE disciplina, no seu âmbito territorial de validade, idêntica temática, impondo a gestão do SUS para cada município goiano e pelo próprio Estado, o mesmo regramento.

    O magistrado se baseou no artigo da Lei Federal nº 8.080 de 1990 que dispõe que “a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso 1º do artigo 198 da Constituição da República, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos (…) no âmbito dos municípios, pela respectiva Secretária de Saúde ou órgão equivalente”. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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