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6 de Maio de 2024
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    LEI PREVê ESTACIONAMENTO GRATUITO EM SHOPPINGS DE SP

    há 14 anos

    Consumidores do estado de São Paulo já não são mais obrigados a pagar estacionamento. Foi publicada nesta terça-feira (24/11), no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei 8.319. Com a nova regra, basta comprovar gastos de pelo menos dez vezes o valor da taxa cobrada, para se livrar o pagamento. Em vigor desde a publicação, a lei foi promulgada depois que o governador do Estado José Serra já havia vetado a iniciativa. Segundo o portal Terra, os lojistas já entraram com uma liminar pedindo a revogação da lei.

    A lei prevê que os consumidores devem apresentar notas com data das compras feitas no mesmo dia. A gratuidade só valerá se o cliente permanecer, no máximo, por 6 horas no interior do centro comercial. Passado esse limite, começam a valer as taxas cobradas normalmente. Deve ser gratuita, de qualquer forma, a permanência no estacionamento pelo período de até 20 minutos.

    A Associação Brasileira de Lojistas de Shoppings (Alshop), afirma que a lei é inconstitucional e que os custos desta desoneração serão repassados das administradoras para os lojistas, que repassarão aos clientes. "Somente a União pode legislar sobre propriedade privada. Em consequência, os shoppings já estão entrando com uma liminar para continuar a cobrança, trabalhando para que a lei seja revogada o mais rápido possível, como foi no Rio de Janeiro", afirma a Alshop em nota oficial.

    No texto do projeto de lei do deputado Rogério Nogueira (PDT), ele afirma que a iniciativa"certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) por parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais".

    Veja a lei.

    LEI Nº 13.819, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

    (Projeto de lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério Nogueira - PDT)

    Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por “shopping centers”.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

    Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping

    centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez)

    vezes o valor da referida taxa. § 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a

    despesa efetuada no estabelecimento. § 2º - As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.

    Artigo 2º - A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no

    artigo 1º deverá ser gratuita.

    Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis)

    horas no interior do “shopping center”.

    § 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão

    de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.

    § 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços

    de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

    Artigo 4º - Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em

    suas dependências.

    Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

    BARROS MUNHOZ - Presidente

    Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.

    Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

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