Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Lei prevê jornada parcial com salário reduzido

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    A Lei Complementar nº 150/2015, que veio regulamentar os direitos e deveres da categoria dos empregados domésticos, em seu artigo prevê a contratação de um empregado doméstico em regime parcial, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse a 25 (vinte e cinco) horas semanais:

    Art. 3º – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

    • 1º – O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

    • 2º – A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

    • 3º – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

    II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

    III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

    IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

    V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

    VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

    O piso salarial da categoria dos empregados domésticos é o salário mínimo nacional ou regional. Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 (quatro) horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.

    Vejamos o cálculo com base no salário mínimo nacional:

    Valor mensal: R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais)

    Valor diário: R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete)

    Valor por hora: R$ 3,58 (três reais e vinte e cinquenta e oito reais)

    Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:

    Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora

    À hora equivale a R$ 3,58 (três reais e vinte e cinquenta e oito reais). Como ela trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 14,32 (quatorze reais e trinta e dois centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 429,60 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.

    O caput deste artigo e seus dois primeiros parágrafos seguem a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    O § 3ºdo artigoo acima mencionado prevê férias anuais inferiores a 30 dias para aqueles que optarem por uma jornada de trabalho parcial, o que já era previsto no artigo 130-A da CLTConsolidação das Leis do Trabalho.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

    • Publicações529
    • Seguidores631734
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1779
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-preve-jornada-parcial-com-salario-reduzido/219068534

    Informações relacionadas

    Direito Doméstico
    Notíciashá 9 anos

    Veja como contratar uma doméstica com uma jornada parcial

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-37.2020.5.10.0018 DF

    Felipe Gomes, Bacharel em Direito
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Contestação em Reclamação Trabalhista

    Jorge Henrique Sousa Frota, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] de contrato por tempo parcial

    Daniela Cabral Coelho, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Introdução à execução

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)