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16 de Junho de 2024
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    Lei que obriga estacionamentos a oferecer outros serviços é inconstitucional

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 3.675/2011, que obriga os shoppings e outros empreendimentos que operam estacionamentos a providenciar segurança patrimonial, assistência médica, jurídica e financeira aos proprietários de veículos que utilizam o serviço.

    A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (18), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, conforme o voto do relator, desembargador Aristóteles Lima Thury, que na sessão passada havia suspendido o julgamento para analisar o cumprimento dos prazos e manifestação dos órgãos envolvidos, antes de julgar o mérito da ação, e não apenas a cautelar. O Ministério Público opinou pela inconstitucionalidade da lei.

    Este tipo de julgamento é previsto na Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, também aplicada no âmbito do TJAM neste tipo de julgamento.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4002471-79.2013.8.04.0000 foi apresentada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), sob o argumento de que a norma viola o princípio da livre iniciativa, previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Amazonas. Além disto, a Abrasce alega que a lei é uma tentativa de transferir ao particular sua obrigação constitucional de prestar serviços de segurança, assistência jurídica e saúde, previstos na Constituição do Estado do Amazonas e Constituição Federal.

    A Procuradoria Geral do Estado alegou, nos autos, que não havia violação ao princípio da livre iniciativa, e junto com a Assembleia Legislativa se manifestaram pela constitucionalidade de lei. De acordo com o relator, fica evidente a violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que o Estado passa a impor ao particular o desenvolvimento de atividade alheia aos seus serviços ofertados, na medida em que impõe a obrigação aos centros comerciais e shopping centers a garantir a segurança, saúde e assistência jurídica aos clientes.

    Ao se manifestar durante a sessão, o desembargador Cláudio Roessing ressaltou que o Tribunal não está isentando shoppings dessas responsabilidades, pois existem leis que regulamentam essas questões.

    Além da violação ao artigo 162 da Constituição Estadual, que trata do princípio da livre iniciativa, outra questão analisada pelo relator foi a violação do artigo 182 da mesma Constituição, que trata sobre a saúde pública como dever do Estado. Segundo o desembargador Thury, não se pode exigir do particular que desempenhe serviços que deveriam ser fornecidos pelo Estado, criando óbices ao livre exercício da atividade econômica de determinado segmento empresarial.

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