Lei que proíbe revista íntima em mulheres viola princípio da igualdade
No último dia 18 de abril de 2016 foi sancionada a Lei 13.271/2016 que trata sobre a proibição de revista íntima de funcionárias e de clientes do sexo feminino.
No âmbito do Direito do Trabalho que é objeto deste artigo, a lei ratifica a proibição constante no artigo 373-A, inciso VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei 9.799/99, acrescentando a aplicação de penalidade, consistente em multa.
A exposição de motivos do Projeto de Lei Original (583/2007), justificou a criação da lei na “luta [d]as mulheres brasileiras [...] no processo de elaboração da nova Constituição Federal, permitindo que grande parte das reivindicações feministas estejam representadas e consagradas no texto constitucional [...] No entanto, a igualdade garantida na Lei ainda é desrespeitada muitas vezes [...] Constatamos que um grande número de trabalhadoras são constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima ao fim da jornada de trabalho. [...] O acesso da mulher ao mercado de trabalho e sua permanência nele é um dos meios mais importantes para exercer a igualdade e respeitos conquistados e consagrados na Constituição brasileira. Portanto, o objetivo [...] é garantir e assegurar à mulher o direito ao trabalho sem ter sucessivamente sua intimidade violada”.
A nova disposição legal reascende a discussão, no âmbito trabalhista, quanto à discriminação das condições de trabalho entre homens e mulheres, sob a luz do princípio da igualdade, previsto no inciso 5º, caput e inciso I da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...] homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
Trata o referido dispositivo da igualdade formal, dando margem, porém, para que o próprio texto constitucional e a legislação infraconstitucional façam distinções entre os sexos, mediante a introdução de elementos de isonomia, de modo a equilibrar uma relação até então desproporcional existente.
Nesse sentido, assim esclarece Alexandre de Moraes[1]:
“A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio direito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.
O princípio da igualdade consagrado...
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