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4 de Maio de 2024
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    Lei que regulariza assembleia virtual de condomínios é aprovada

    Lei 14.309/2022

    Publicado por Sônia Parmigiano
    há 2 anos

    Assembleia Virtual em Condomnios em tempo de Pandemia Pode ou no pode

    A Lei 14.309/2022 traz segurança jurídica para realização de assembleias virtuais em condomínios. Agora, de forma legal, reuniões híbridas ou presenciais possuem o mesmo peso e garantia. Assim, síndicos e condôminos contam com mais uma possibilidade de ter mais quórum nas reuniões condominiais.

    "Trata-se de uma lei bastante benéfica, uma vez que regulamenta as assembleias virtuais, cuja discussão fora iniciada nos idos de 2007 e se intensificou com a pandemia. Além disso, a lei regulamentou o expediente das assembleias em sessão permanente, as quais já eram adotadas na prática pelas administrações condominiais para fins de obtenção de quóruns especiais, mas que, no entanto, possuíam sua validade jurídica questionável" Gustavo Camacho, advogado e especialista no assunto.

    Algumas regras

    Destituição

    • A destituição do síndico, seja morador ou profissional, é sempre a mesma, via deliberação em assembleia. As repercussões é que podem ser diferentes;

    • Para ter validade, a assembleia deve ter previsão clara e expressa no edital de convocação acerca da proposta de destituição do síndico;

    • Para a decisão em assembleia ter validade é exigido um quorum da ‘maioria absoluta de seus membros’, ou seja, mais de 50%, sendo que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, esse número se refere à maioria absoluta dos condôminos presentes no ato e não à maioria absoluta de todas as frações ideais do condomínio.

    Renúncia

    • Para formalizar a sua renúncia, o síndico deve observar o que diz na convenção do condomínio, de modo a entregar a carta de renúncia ao seu substituto legal, para que ele assuma o cargo, ou para que convoque novas eleições para um mandato tampão;

    • Não há nenhuma diferença na renúncia de um síndico profissional ou condômino. No entanto, ela pode ter consequências diversas;

    • Caso o síndico profissional tenha assinado um contrato de prestação de serviços com prazo determinado, além da carta de renúncia do cargo eletivo, ele também deverá notificar o condomínio sobre a rescisão antecipada do contrato.Embora a renúncia seja válida e eficaz, a rescisão antecipada pode acarretar algum tipo de multa;

    • O contrato de prestação de serviços de um síndico profissional só é assinado após ele ser eleito pela assembleia geral. Da mesma forma, a sua rescisão só poderá ser efetivada após decisão em reunião;

    • Se a convenção tiver disposição expressa de um substituto legal para o cargo de síndico, este pode assumir imediatamente as funções. No entanto, se for omissa, será necessário uma nova assembleia para decidir sobre um mandato tampão, o que deverá ser feito pelo próprio síndico que está renunciando;

    Novas eleições

    • O ideal é que na própria assembleia de destituição ou renúncia já seja realizada nova eleição de síndico, evitando, assim, a figura do síndico interino. Porém, caso isso não ocorra, o que vale é o que está disposto na convenção de condomínio;

    •Vale lembrar que o mandato possui o prazo de vigência estabelecido pela convenção. Sendo assim, se a gestão era de dois anos e a destituição/renúncia do síndico ocorreu faltando um ano para o encerramento, o novo síndico eleito ou interino deverá apenas concluir o prazo faltante para o encerramento do mandato.

    Condomínios e síndicos têm um amparo legal para validar as reuniões online, desde que nas atas constem as transcrições e argumentos apresentados na reunião e remetidas aos condôminos ausentes.

    “Quanto à coleta de votos em sessão permanente, esta é uma evolução muito benéfica aos condomínios, sendo uma das formas de resolver a questão de número mínimo de votantes", explica. No entanto, somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia.

    Fonte: Alberto Luís Calgaro e Gustavo Camacho

    LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 202210 de março de 2022

    Resumo: lei sobre realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil.

    A Presidência da República publicou no Diário Oficial, de 9 de março, lei que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

    Revoga: Não revoga nenhuma Legislação.

    Revogada por: Não é revogada por nenhuma Legislação.

    Altera: Altera Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil) e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

    Alterada por: Não é alterada por nenhuma Legislação.

    Mais informações sobre a publicação no DOU:Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 2
    Órgão: Atos do Poder Legislativo

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOPublicado em: 09/03/2022Edição: 46Seção: 1 Página: 2

    Órgão:Atos do Poder Legislativo

    LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022

    Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

    De acordo com a lei, havendo exigência legal de quorum especial ou na convenção para a deliberação em pauta, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, podendo ser prorrogada quantas vezes necessárias, para que seja concluída no prazo total de 90 dias desde que:

    I – Indique a data e hora da sessão, que não poderá exceder 60 dias, sendo identificadas a deliberação pretendida devido ao quorum não atingido;

    II – conste expressamente a convocação dos presentes e os ausentes sejam convocados na forma da convenção;

    III – seja lavrada ata parcial constando transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

    IV – em continuidade à deliberação seja a ata da sessão designada em seguimento à anterior constando a consolidação de todas as deliberações.

    Quanto às assembleias gerais, poderá a convocação e deliberação de qualquer modalidade de assembleia de forma eletrônica desde que:

    I – não haja vedação na convenção de condomínio;

    II – haja preservação do direito de voz, debate e voto.

    III – conste no instrumento de convocação a informação quanto ao formato eletrônico, instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

    Há ressalva na lei quanto à ausência de responsabilidade da administração do condomínio quanto aos problemas decorrentes dos equipamentos ou conexões à internet dos condôminos ou seus representantes ou qualquer outra fora do seu controle.

    Somente após contagem e divulgação de votos será lavrada a ata, também eletrônica, sendo encerrada a assembleia.

    A lei permite que a assembleia seja feita com presença física e virtual de condôminos, concomitantemente, como previsto no regulamento interno do condomínio normas complementares às assembleias eletrônicas.

    • Sobre o autorASSESSORIA CONDOMINIAL
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