LGPD – proteção de dados – planos de saúde – indenização por dano moral
Segundo a lei Geral de Proteção de Dados é vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
Em outras palavras, os dados de um paciente não podem ser compartilhados entre operadoras de saúde para critérios de admissibilidade ou não de adesão de certos clientes ao convênio. Além disso, também não podem aumentar o valor dos seus convênios com base em dados da vida de saúde pelo histórico de dados dos pacientes obtidos dessa maneira.
Mas afinal, caso haja o compartilhamento de dados pessoais de algum cliente entre as operadoras de plano de saúde, é possível ensejar indenização por dano moral e a intimidade da pessoa? Outro detalhe: o plano de saúde pode pedir permissão para consultar os dados pessoais do cliente referentes ao seu quadro clínico diretamente com os médicos que ele tem consultado-se para permitir adesão ao seu plano ou não ?
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