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17 de Junho de 2024
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    Libbs é proibido de fabricar e comercializar anticoncepcional Elani

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O laboratório Libbs Farmacêutica não pode fabricar e comercializar o medicamento anticoncepcional Elani, até nova decisão judicial. A determinação é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi confirmada pelo presidente da Corte, ministro Edson Vidigal. O Libbs disputa com o laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica o direito de patente sobre a pílula, que a Schering comercializa sob o nome de Yasmin.

    A Schering AG, sociedade norte-americana, detém a patente do medicamento. A empresa tomou conhecimento do lançamento por parte do laboratório Libbs do anticoncepcional Elani e afirma ter verificado que o produto infringe a patente do Yasmin. O Libbs já teria obtido o registro do Elani junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    Narra a Schering que, em 2 de julho de 2004, enviou uma notificação extrajudicial ao Libbs, informando sobre a infração da patente a fim de impedir a comercialização do Elani. Ocorre que, em 19 de agosto daquele ano, o Libbs ingressou com ação de nulidade contra a Schering para que fosse anulada a patente no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), autarquia do governo federal responsável pelo registro de marcas e patentes.

    Coube à 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro apreciar o pedido de liminar do Libbs, que pretendia garantir o lançamento do produto no mercado brasileiro. A liminar foi negada em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Entre os argumentos do Libbs estava a falta da "atividade inventiva", um dos requisitos de validade de patente.

    No Brasil, o INPI validou a patente registrada pela Schering AG no país de origem (Estados Unidos). O Libbs afirma que o órgão deixou de verificar que o medicamento utiliza tecnologia descrita em outra patente registrada na Alemanha em 1980, portanto, já de domínio público.

    Insistindo em sua argumentação, o Libbs ingressou com nova ação declaratória, em 14 de junho de 2005, desta vez na 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Buscava uma autorização para comercialização do Elani. O pedido de liminar também foi negado, em primeira e segunda instâncias.

    No dia 2 de setembro de 2005, o Elani foi lançado no mercado brasileiro. Dez dias depois, a Schering ingressou com ação de infração de patente e obteve liminar na 30ª Vara Cível, determinando ao Libbs que não fabricasse e comercializasse mais o anticoncepcional Elani, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.

    No entanto, o Libbs apelou da decisão, por meio de um agravo de instrumento (tipo de recurso), argumentando ser nula a patente da Schering. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) determinou a suspensão dos efeitos da liminar até que o recurso fosse julgado, sendo sorteado para tal um desembargador da Sexta Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

    Inconformado, o laboratório Schering recorreu ao STJ, pedindo que fosse suspenso o efeito da decisão do TJ-SP, que cassou a liminar de primeira instância. Sustenta, na medida cautelar, que não foi observada a prevenção da Segunda Câmara de Direito Privado do TJ e do desembargador Ariovaldo Santini Teodoro, em função dos dois recursos apresentados anteriormente. A prevenção é o critério de distribuição de processos que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa, pelo fato de ter tomado conhecimento dela antes dos demais.

    A Schering afirma também que está demonstrada a infração de patente, pelas informações contidas no rótulo do produto do Libbs, da carta patente apresentada, dos pareceres técnicos e da confissão do Libbs. Concluiu argumentando que o Elani será comercializado em todo o País e em grandes quantidades e que o valor que o Libbs poderá ter de pagar em caso de sentença favorável à Schering por indenização pela violação da patente seria "gigantesco".

    O relator da medida cautelar, ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu liminar à Schering, até o julgamento do mérito da ação pela Quarta Turma do STJ. Com isso, o Libbs permaneceu proibido de comercializar o Elani. Para que esta decisão fosse reconsiderada, o laboratório Libbs apresentou contestação. Afirmou que é urgente o exame do pedido porque já estaria em curso o prazo para a retirada do medicamento Elani do mercado, o que causaria "reais e irreparáveis danos" à empresa.

    O ministro Vidigal entendeu que não se trata de um caso em que possa ser reconsiderada a decisão do relator, já que a presidência do STJ não é instância revisora de liminares. Por isso, caberá ao ministro Cesar Asfor Rocha a análise da reconsideração.

    Processo: MC 10941

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "MEDIDA CAUTELAR Nº 10.941 - SP (2005/0208349-4) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHAREQUERENTE : SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDAREQUERENTE : SCHERING AKTIENGESELLSCHAFTADVOGADO : JOAQUIM EUGÊNIO GOULART E OUTROSREQUERIDO : LIBBS FARMACÊUTICA LTDA

    DECISÃO

    Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, em que se postula a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reformou a decisão que determinou a cessação da fabricação e comercialização do medicamento ELANI sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00, restando assim ementado:

    " TUTELA ANTECIPADA - Pedido fundado na alegaçãode ilícita fabricação e comercialização de produto industrial patenteado- Deferimento .- Não demonstração dos pressupostos legais (CPC , art. 273)- Agravo improvido. "(fl. 345)

    Os requerentes sustentam não ter sido"observada a prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São e do Desembargador Ariovaldo Santini Teodoro, por força de dois recursos anteriormente interpostos"e afirmam haver irregularidade na instrução do agravo de instrumento julgado, pois a procuração que instruiu o recurso dava poderes específicos e não especiais.

    Aduzem estar demonstrada a verossimilhança das alegações, ou seja, a infração de patente, pelas informações contidas no rótulo do produto da empresa requerida, da carta patente apresentada, dos pareceres técnicos e da confissão da requerida e que,"considerando que o ELANI, naturalmente, será comercializado em todo o território nacional e em grandes quantidades, a apuração em liquidação de futura sentença favorável do valor devido pela Requerida às Requerentes, a título de indenização pela violação de sua patente, será gigantesca e incalculável em suas reais proporções."Em summario cognitio, tenho por presente o fumus boni juris, sendo evidente o pericolo da tardivitá, por isso mesmo que concedo a liminar postulada, para o fim de sustar os efeitos do acórdão até ulterior deliberação.]

    Comunique-se com urgência.Cite-se.Intime-se.Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2005.MINISTRO CESAR ASFOR ROCHARelator"

    Documento: 2179581 - DJ: 19/12/2005

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