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16 de Junho de 2024
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    'Liberdade de pensamento': o que está escrito na Constituição Federal e o que o judiciário define a respeito ('tecnicismo constitucional'...).

    “Não há dúvidas de que tais palavras fogem totalmente a discussão ideológica e que se consubstanciam em ofensas, não se tratando, portanto, de ofensa à liberdade de manifestação”. (Nancy Andrighi - REsp 1.851.328) (...) "“A última palavra é do Judiciário" (Ricardo Villas Bôas Cueva - REsp 1.851.328).

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    A priori, o que a Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 define (literalmente...) o que vem a ser a 'liberdade de pensamento':

    (...)

    CRFB/88.

    ...

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ...

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    ...

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    (...)

    Conclusão: o recurso hermenêutico jurídico constitucional contemporâneo mais adequado é o que seja mais simples, prático e seguro de ser compreendido, ponderado entre a linguística e conceituação menos técnica e mais popular possível entre o emissor (jurisconsulto) e receptor (jurisdicionado), deixando a mesma "aberta aos demais cidadãos", como seus "livres intérpretes".

    Assim, é natural (e ao menos deveria ser obviamente unânime na comunidade jurídica em geral, tal como era ao menos...) que o critério interpretativo inicial e preferencial seja, sempre que possível, o "literal".

    Na "literalidade" da norma jurídica fundamental acima podemos "literalmente" compreender que:

    - a liberdade, a princípio para os demais fins, se trata de um direito fundamental de todos nós no Brasil atual (ao menos deveria sê-lo...);

    - a liberdade de manifestação de pensamento é uma liberdade pública fundamental, a princípio plena, logo não limitada, exceto naquilo que a própria Constituição Federal expressa e especificamente venha a limitar, nos termos que o Poder Constituinte Originário (o 'deus' da nossa ordem jurídica constitucional vigente, que não se confunde com seus respectivos 'guardiões hermenêuticos'...) respectivo assim o tenha feito;

    - em NENHUM MOMENTO vejo 'alguma limitação' a respeito disso na CRFB/88, quiçá quanto a eventuais 'ofensas', a título do denominado 'hate speach', por meio do exercício dessa liberdade pública fundamental;

    -AO CONTRÁRIO, vemos a RATIFICAÇÃO da PLENITUDE da LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO (denominado 'liberty speach'), MESMO na condição de 'hate speach' (famigerado 'discurso do ódio'), posto que, caso esse ou qualquer outra forma de manifestação de pensamento ocorra, A QUEM TENHA INTERESSE no referido manifesto, temos as RESPECTIVAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS, individual ou coletiva:

    --- POSITIVA: o DIREITO DE RESPOSTA (que a princípio pode se basear na 'equal theory' - experiência jurisdicional comparada norte americana da denominada 'Lockner Era' - como forma mais abrangente, literal e inatacável exercício desse 'direito' para os demais fins);

    --- NEGATIVA: a VEDAÇÃO do ANONIMATO, tanto do manifesto inicial do pensamento, bem como da resposta a ser dada a respeito.

    FAZ SENTIDO tal SIMPLES LITERALIDADE, pois isso implica em FOMENTO ao DEBATE DEMOCRÁTICO, o qual TENDE a perseguir os ideais da 'paz perpétua' como marcos civilizatórios ideias neokantianos, sendo que, ENTRETANTO, quando se trata de uma civilização democrática primitiva, cuja experiência é historicamente inicial (como a nossa atualmente...), Gadamer já alertava a necessária transição da 'teoria democrática do discurso' para tais fins experimentais, o que implicaria MAIS DISPUTAS do que DEBATES EM SI.

    E, para tanto, desses DEBATES entre LIBERDADE PLENA DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTOS (bons ou ruins) e SUAS RESPECTIVAS RESPOSTAS A ALTURA, caso redundassem em OFENSAS a PROVOCAR ATOS LESIVOS a INTEGRIDADE a PERSONALIDADE DE ALGUÉM dos ENVOLVIDOS em tal debate, aos mesmos RESTARIAM DIREITOS RESSARCITÓRIOS, com FINS EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIOS, visando EXCLUSIVAMENTE INDENIZAÇÕES PUNITIVAS RESSARCITÓRIAS ou PEDAGÓGICAS ("punitive damage theory"- o que sequer ainda é admitida meio ao nosso ordenamento, sob a justificativa - ai sim - da 'literalidade' do art. 944, in fine, CC/02 - uma 'norma infraconstitucional'...), a título de DANOS MATERIAIS ou DANOS MORAIS.

    Ponto.

    Simples assim.

    É isso que esta escrito na Constituição Federal.

    NADA de CENSURA (PRÉVIA ou REPRESSIVA) ou QUALQUER OUTRA TUTELA JURISDICIONAL POLICIAL ESPECÍFICA que VIOLE QUALQUER GRAU do EXERCÍCIO da LIBERDADE PLENA da MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO ou do RESPECTIVO DIREITO DE RESPOSTA dos ENVOLVIDOS nos DEBATES ("DEMOCRÁTICOS" SIM, seja COM ou SEM OFENSAS...).

    ...

    Mas...

    NÃO!

    Não é isso que o STF e o STJ entendem (e 'ponto e acabou'), como vemos a seguir:

    (...)

    "

    Ofensas e URL bastam para ordem de retirar conteúdo da internet, diz STJ

    A existência de ofensas pessoais e a identificação precisa das URLs em que se encontram são fatores suficientes para a determinação de retirada de postagem feita na internet. Mas a ilegalidade do conteúdo questionado e sua relação com a liberdade de expressão consagrada pela Constituição Federal devem ser analisadas pelo Judiciário.


    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de segundo grau que obrigou o Google a remover postagens de um blog por ofensas ao autor da ação, no âmbito de uma discussão virtual. A empresa recorreu ao questionar os critérios usados ao decidir pela necessidade de exclusão do conteúdo.

    Segundo o Google, a ação não visou a defender as postagens excluídas, mas sim tratar da aplicação adequada do sistema de remoção disciplinado pelo Marco Civil da Internet: pressupõe análise específica do conteúdo para que a ordem de remoção não seja genérica.

    Caso concreto

    O caso concreto trata de discussão entre dois blogueiros com posições antagônicas, que usavam de plataforma do Google para postagem de conteúdo. O ofendido defende linha conservadora baseada em fundamentos religiosos, enquanto que a ofensora é ateia e tem visão mais libertária. O embate se tornou acalorado e com excessos de ambos os lados.

    Segundo a empresa, a sentença e o acórdão ignoraram esse contexto. Não consideram, por exemplo, que não há desigualdade entre as partes, já que são ambos pessoas físicas com blogs pessoais; nem que a agressão não foi unilateral; que não é possível fazer juízo de falso ou verdadeiro, já que a discussão tem opiniões que ganharam temperatura além do desejado; e que debates políticos devem ter a liberdade de expressão protegida.

    “Todos desejamos que haja mais moderação nos debates, que sejam mais construtivos e menos agressivos. Mas, na medida em que um lado é silenciado inteiramente, inclusive em manifestações que talvez não sejam ofensivas, não achamos que esse silenciamento vá produzir uma internet menos agressiva. Isso apenas fortalece o outro lado, que também se excedeu em igual ou talvez maior medida”, destacou o advogado da empresa, na tribuna virtual.

    Marco Civil da Internet

    “Nas razões recursais apresentadas pelo Google, o foco é o conteúdo. Na lei não existe esse procedimento que o advogado sugeriu. Seria até interessante. Mas não vejo como analisar da forma sugerida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

    A responsabilização por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros está disposta no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que não deixa expresso o que configura ilegalidade de conteúdo ou de sua forma de divulgação. Esta análise recai ao Judiciário, portanto. Segundo o acórdão recorrido, o caso desbordou da liberdade de manifestação, configurando ofensa à honra.

    Ao votar, a ministra Nancy Andrighi leu pelo menos uma dezena das ofensas listadas no acórdão recorrido. E concluiu: “não há dúvidas de que tais palavras fogem totalmente a discussão ideológica e que se consubstanciam em ofensas, não se tratando, portanto, de ofensa à liberdade de manifestação”.

    Debate fora de lugar

    O voto foi seguido por unanimidade. “A última palavra é do Judiciário. Não há o que imputar de errado no procedimento adotado. Houve indicação precisa da URL. O Judiciário analisou a questão, e o fez com muita ponderação, porque os termos eram inadequados para aquele tipo de comunicação”, concordou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    “Este debate está fora de lugar”, destacou. “Talvez se coloque no âmbito das redes sociais, das fake news, desinformação, e da moderação de conteúdo que deverá ser feita pelas redes sociais no futuro, para preservar a democracia e a liberdade de expressão. No contexto deste caso, parece absolutamente inatacável a decisão recorrida”, complementou.

    REsp 1.851.328

    Link de acesso (feito em 17 de junho de 2020, ás 09h15): https://www.conjur.com.br/2020-jun-16/ofensas-url-bastam-retirar-conteudo-internet-stj

    (...)

    CONCLUSÃO: a posteriori, estamos diante de um fenômeno que atualmente reconhecemos como totalmente natural, que é a 'interpretação conforme a constituição' de 'conceitos jurídicos constitucionais' que são 'considerados indeterminados' pelas nossas cortes especiais ('nossos guardiões hermenêuticos'...) que, em nome do 'papel iluminista' que exercem, aplicam qualquer interpretação que julgarem 'motivadamente de forma racional', de maneira 'cientificista' como tal, adotando o critério interpretativo ('clássico' ou 'pós positivista') que 'julgarem o mais adequado', já que 'são relativistas por formação intelectual e julgam, desde os dizeres gnósticos de descartes, que a 'verdade real objetiva não existe' e que, com base nessa 'inevitável conjectura', a 'verdade subjetiva' que 'julgarem mais adequada' ou 'conveniente', desde que lastreada em 'algum método científico' que 'julguem' serem 'razoável' ou 'proporcional' os 'legitimarão' a JULGAREM O QUE ACHAREM ADEQUADO, mesmo que para isso se leia o que SIMPLESMENTE SEQUER ESTÁ LITERALMENTE DESCRITO NA CONSTITUIÇÃO PARA TANTO.

    Mas isso é o 'novo normal' do 'hermenêutico jurídico neoconstitucional totalitarista pós positivista' que vivemos (ou, nos dizeres do professor Luis Roberto barroso, naquilo que você quiser definir ideologicamente como 'mais conveniente' - ou não).

    Esse 'novo normal' que é o TOTALITARISMO CONSTITUCIONAL justificado pelo TECNICISMO CONSTITUCIONAL que vem justificando, seja por meio de JUDICIALIZAÇÕES DE POLÍTICAS PÚBLICAS e ATIVISMOS JUDICIAIS (MATERIAIS ou FORMAIS - tanto faz...) o ATUAL NEOESTATISMO TECNOCRATA DE DIREITO que vivemos, em SUPERAÇÃO ao 'liberalismo constitucional clássico' e o 'Estado democrático de direito republicano' que TÍNHAMOS.

    Enfim.

    #PensemosARespeito.n

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liberdade-de-pensamento-o-que-esta-escrito-na-constituicao-federal-e-o-que-o-judiciario-define-a-respeito-tecnicismo-constitucional/862124310

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    1 Comentário

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    Alessandro Alves
    3 anos atrás

    Não se trata mais de constitucionalidade, mas sim de narrativa e de quem fala.

    Busca simples na internet é suficiente para verificar que os ditos "amantes da democracia" (que já seria passível de dúvidas e questionamentos por serem as mesmas pessoas que enaltecem a esdrúxula união soviética e outros regimes autoritários) propalam discursos como "a direita merecem um bom paredão", ou "se possível for, pegaremos em armas contra os fundamentalistas religiosos" e muito mais. Ou as quebradeiras promovidas por movimentados de esquerda, como o MST e outros. Mas nenhuma vez se teve notícias do famigerado STF instaurar inquérito (O que já é ilegal por si so), nem o MP/MPF fazer nada a respeito. Não houve afirmação de extrapolação do direito de liberdade.

    Mas, se alguém, fora do espectro político e ideológico do famigerado STF e da ESQUERDA afirmar que o STF é uma vergonha aí já é motivo para instaurar um inquérito ilegal por motivo indeterminado.

    A pergunta é: quem define qual o limite tangível? O mesmo STF que faz as vezes de policial, delegado, promotor, juiz e órgão recursal? continuar lendo