LICENÇA ESPECIAL: sua conversão em pecúnia em benefício dos militares das Forças Armadas
Recente decisão da 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Recurso Especial 1.570.813 - PR - 2015/0304937-8), por unanimidade, abordou o tema da conversão em pecúnia das Licenças Especiais (LE) em benefício dos militares das Forças Armadas.
Alguns aspectos merecem destaque pela sua objetividade em relação à efetividade do direito à conversão em pecúnia. Vejamos:
"2. Nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração."
Portanto, são dois os requisitos primordiais para a conversão em pecúnia das Licenças Especiais: (a) não ter sido gozada, uma vez cumprido o período aquisitivo e (b) uma vez não gozada, não ter sido aproveitada no cômputo dos anos de serviço para fins de aposentadoria, no caso do militar, para fins de transferência para a reserva remunerada.
Porém, ponto importante foi definido na r. Decisão, vejamos:
"5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores recebidos a esse título."
Nota-se que restou assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não obstante a conversão dos períodos de LE não contados em dobro em acréscimo no adicional de tempo de serviço - mesmo assim - o militar faz jus à conversão em pecúnia das respectivas LE, excluído o referido acréscimo do total do adicional de tempo de serviço, havendo que ser compensados no valor total da pecúnia, os valores recebidos em função do citado acréscimo.
Do exposto, é de se celebrar a r. Decisão da 2ª Turma e E. STJ, pois a conversão das LE em acréscimo ao adicional de tempo de serviço perpetua o enriquecimento ilícito, vez que caracteriza verdadeiro financiamento compulsório do valor devido.
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