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24 de Maio de 2024
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    Licença gestante não anula adicional de insalubridade

    Uma servidora do Município de São Pedro, que trabalha como enfermeira, ganhou o direito de continuar recebendo o adicional de insalubridade, relacionado ao período em que estava em Licença Maternidade. A sentença foi confirmada no TJRN.

    O município de São Pedro moveu Apelação Cível (nº , acolhida em parte, e argumentou que, no período da condenação, a reclamante (servidora) gozou licença maternidade de 09/07/2001 à 05/11/2001 e, ao retornar, solicitou outra vez licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de um ano, no período de 10/12/2001 à 10/12/2002 e novamente outra licença para tratar de assuntos particulares, também no período de um ano, correspondente ao período de 10/12/2002 à 10/12/2003.

    No entanto, a decisão destacou que, nos casos de licença gestante, a Constituição, no artigo , reconhece o direito de licença à gestante, sem prejuízo de seu emprego ou salário. Desta forma, a legislação reconhece que o servidor faz jus à recepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade quando encontrar-se afastado de sua função/cargo em decorrência de férias; casamento; falecimento e licenças para tratamento da própria saúde, gestante ou em decorrência de acidente em serviço.

    Dessa maneira, o ente público não demonstrou nenhum fato extintivo, modificativo do direito do autor, e não se desincumbiu de pagar a autora o adicional pleiteado durante o desempenho de atividades insalubres, nem tampouco durante a sua licença gestante.

    Mas, no que se refere à licença para tratar de interesses particulares, tal licença foi concedida sem remuneração, o que resulta no não recebimento dos referidos adicionais. Dessa maneira, a decisão no TJ indicou que se deve concluir que a servidora só faz jus ao adicional de insalubridade quando a remuneração principal lhe é devida.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/licenca-gestante-nao-anula-adicional-de-insalubridade/2668864

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