Licença-maternidade para mãe adotante
A 3ª Turma do TST condenou a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a indenizar a estabilidade provisória - de mãe adotante - a uma analista de sistemas, demitida seis dias após iniciar o procedimento judicial de adoção de um recém-nascido. A decisão reformou entendimento das instâncias anteriores, que consideraram que ela não tinha direito à licença-maternidade porque o processo de adoção não estava concluído no momento da dispensa.
A analista, dispensada sem justa causa em 11 de junho de 2008, iniciou em 5 de junho do mesmo ano, a ação de adoção de um menino nascido poucos dias antes, no Maranhão.
No dia seguinte à demissão, foi expedido judicialmente o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. A trabalhadora comprovou que relatou exaustivamente à sua chefia o processo de adoção, inclusive porque, por correr em outro Estado, precisaria de permissão para viagens.
Para o TRT da 2ª Região (SP), o termo inicial da estabilidade da adotante seria o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo.
Mas, no recurso de revista ao TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos garantidos à gestante, e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando a dispensou.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento do TRT “inviabilizou o exercício do direito à fruição da licença-adotante no curso do contrato de trabalho”. Com isso, foram contrariados os objetivos do artigo 392-A, parágrafo 4º, da CLT, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.
O julgado observou que "seria muita coincidência" acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória. "Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista", afirmou o relator. (RR nº 200600-19.2008.5.02.0085 – com informações do TST).
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