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6 de Maio de 2024
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    Limbo Jurídico Previdenciário Nos Benefícios Por Incapacidade e Proteção ao Trabalhador

    Publicado por Antonia Ximenes
    há 5 meses

    Juiz decide que a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho, se mostra ilícita e configura dano moral.

    A problemática do “limbo jurídico previdenciário trabalhista” destaca-se como uma lacuna normativa, carecendo de legislação específica.

    Diante dessa ausência, torna-se imperativo recorrer aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, especialmente ao Princípio da Proteção, que visam garantir a dignidade do trabalhador, um valor consagrado na Constituição da Republica de 1988 (art. 1.º, III).

    O cenário do “Limbo Jurídico Previdenciário Trabalhista” se materializa quando um trabalhador, após um período de afastamento devido a auxílio doença ou acidente, é considerado apto para ao trabalho pelo INSS, mas encontra resistência do empregador devido à inaptidão atestada pelo médico da empresa, mesmo que esta inaptidão seja discutível.

    Essa discordância resulta em sérias consequências para o empregado, a parte mais vulnerável da relação trabalhista, que fica desamparada, sem salário ou benefícios previdenciários, gerando uma situação de extrema vulnerabilidade social.

    Nesse contexto, ressalta-se a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, fundamentos presentes na Constituição.

    É relevante destacar que, de acordo com a legislação trabalhista, o contrato de trabalho apenas é suspenso durante o período de “gozo de auxílio doença” (art. 63 da Lei 8.213/91).

    Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho recupera seus efeitos, incumbindo à empresa possibilitar o retorno do trabalhador às suas atividades após a alta do INSS ou, se necessário, em função distinta compatível com suas eventuais limitações.

    A ausência dessas medidas pelo empregador caracteriza o denominado “limbo jurídico previdenciário trabalhista“.

    A Convenção nº 161 da OIT destaca a importância da “adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”.

    Assim, é incontestável que, diante da cessação da licença, cabe ao empregador reintegrar ou readaptar o trabalhador em atividade compatível com suas especificações físicas, ao invés de simplesmente recusar seu retorno ao trabalho.

    Pode-se observar, portanto, que a jurisprudência pacifica se estabelece no sentido de que o empregador, diante da alta concedida pelo INSS, não pode abandonar o empregado à própria sorte.

    Assim decidiu o TST recentemente nos autos do processo AIRR: 0000531-24.2020.5.23.0001 da relatoria Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/09/2023, 3ª Turma, vejamos:

    A questão dos autos gira em torno do direito ao recebimento de salários durante o chamado “limbo previdenciário” – período em que, após a alta previdenciária, a parte reclamante não foi realocada em seu posto de trabalho.

    2.Com efeito, observa-se que, via de regra, cabe ao empregador, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho.

    Precedentes.

    3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com suporte nos fatos e provas, asseverou “não comprovada a recusa do empregado em retornar ao trabalho após indeferimento do pedido de auxílio-doença” e que “a Ré optou por não exigir trabalho nem readaptou o obreiro em função compatível com sua capacidade laborativa” (fls. 523).

    4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento.

    Destaquei

    Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho também decide de forma reiterada que nos casos em que o empregador deixa o seu empregado no limbo, em completo abandono também cabe indenização por Danos Morais, tendo sido este o entendimento do Ministro Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza – RR: 10012527520205020313 – Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma.

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

    O Regional concluiu que o prejuízo causado pela ausência de pagamento de salários após a alta previdenciária, o denominado “limbo previdenciário”, por si só, não gera dano moral.

    Todavia, esta Corte firmou entendimento de que a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita e configura dano moral in re ipsa , de modo que não há necessidade da efetiva comprovação do dano sofrido pelo empregado.

    Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

    Destaquei

    Assim sendo, mesmo que o empregador considere que o trabalhador não está apto a retornar, ainda que em função readaptada, diante da presunção de legitimidade e legalidade dos atos da administração pública (art. 37 CF/88), é seu dever questionar judicialmente a alta médica concedida pelo INSS.

    E, até que haja uma decisão favorável, a empresa deve pagar o período do período, mantendo o trabalhador afastado do trabalho.

    Essa responsabilidade tem sido denominada de “licença remunerada” no meio jurídico, destacando a necessidade de proteger o trabalhador em situação de vulnerabilidade.

    Diante de todo o exporto até aqui, ao empregador cabe duas alternativas após a alta previdenciária de um funcionário:

    • a. Permitir o retorno do funcionário às suas atividades após a cessação do benefício previdenciário, mesmo em função readaptada, condizente com a sua capacidade física, em conformidade com a Convenção nº 161 da OIT.
    • b. Auxiliar o empregado na interposição de recurso administrativo ou judicial contra o INSS para manter o benefício em caso de permanência da doença. Simultaneamente, em caso de impossibilidade de readaptação do trabalhador (a), conceder licença remunerada a ele (a) e ingressar com uma ação regressiva reversa contra o Órgão previdenciário para ressarcimento de gastos salariais, uma vez que cabia ao INSS mantê-lo afastado do trabalho.

    Portanto, a conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não estando mais suspenso, cabe a empregadora, como obrigação legal, retomar o dever de pagar os salários do obreiro — independentemente de o trabalhador ser reconduzido e/ou readaptado ao trabalho.

    Por fim, é fundamental considerar que muitos trabalhadores têm seus benefícios cessados ​​indevidamente pelo INSS, sendo, em grande parte, mal orientados, inclusive pelos seus empregadores sobre como proceder diante dessas situações.

    Assim, muitos, mesmo com o contrato já ativo, deixam de fazer o exame de retorno. Em outras situações, os trabalhadores nem chegam a se apresentar à empresa, sendo mal orientados a ingressar diretamente com ação em face do INSS discutindo a alta previdenciária, ignorando a obrigação de se apresentar a sua empregadora sob pena de serem dispensados por justa causa – Súmula 32 do C, TST.

    Portanto, diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício, as obrigações decorrentes dele deverão ser cumpridas.

    Neste sentido, é vital que empregadores compreendam suas responsabilidades após a alta previdenciária. Receber o empregado de volta ao trabalho, adequando suas funções se necessário, e cumprir com o pagamento dos salários são ações que promovem o respeito ao princípio da dignidade e do valor social do trabalho para uma relação de trabalho mais justa e equilibrada.

    Já para os trabalhadores, é crucial buscar o amparo legal diante do “limbo jurídico previdenciário trabalhista”.

    Após a alta médica, é fundamental apresentar-se à empresa e passar pelo médico do trabalho, garantindo assim seus direitos e evitando possíveis dispensas por justa causa.

    Além disso, em caso de dúvidas ou negativas injustificadas, buscar apoio jurídico especializado é uma medida essencial.

    Caso queira nos enviar uma mensagem: Esta imagem no pode ser adicionada WhatsApp: https://antoniaximenes.com/whatsapp E-mail: jurídico@antoniaximenes.com

    Dra. Antônia Ximenes, Advogada especializada em Direito do Trabalho, Diretora Jurídica do SPC/RJ; Delegada da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ; possui especializações em Direito do trabalho como MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos – pela Universidade de Coimbra/PT.

    • Sobre o autor"Advocacia não é profissão de covardes"
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