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16 de Junho de 2024
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    LIMINAR DETERMINA QUE EDITAL DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS SEJA PRORROGADO POR MAIS SEIS MESES EM SÃO PAULO

    Decisão é da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP

    O Juiz Federal Paulo Cezar Duran, da 21.ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, determinou que a União prorrogue o Edital n.º 12/2016, que prevê a adesão de médicos aos programas de provisão do Ministério da Saúde para o município de São Paulo, por mais seis meses. A decisão foi proferida hoje (17/9) em ação civil pública ajuizada pela Associação Cidadania e Saúde, Movimento pelo Direito à Moradia – MDM e Central dos Movimentos Populares do Estado de São Paulo.

    No pedido, os autores da ação alegaram que o Ministério da Saúde foi omisso em prorrogar os contratos de adesão oriundos do referido edital, ocasionando o encerramento da referida política pública de saúde no município e impactando de forma dramática a já deficiente prestação de assistência médica básica.

    Sustentaram, ainda, que a interrupção abrupta do contrato representaria evidente retrocesso em matéria de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, bem como risco concreto à vida e à saúde de milhares de usuários atendidos pelo programa.

    Em sua decisão, Paulo Duran afirma que resta claro, da análise do artigo 196 da Constituição Federal, que “para além do direito fundamental à saúde, existe o dever de sua prestação por parte do Estado, sendo tal atribuição comum dos entes da federação. O Poder Judiciário assume papel fundamental de guarda da Constituição, porquanto dotado de instrumentos de proteção das demandas sociais. Compete a ele verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário, uma vez que não pode o cidadão, individualmente considerado, ser punido por administração supostamente ineficaz ou por eventual omissão do gestor público”.

    Para o Juiz, o Programa Mais Médicos é uma política pública que objetiva ampliar o acesso à saúde, por intermédio do qual a municipalidade cumpre parte significativa desse dever constitucional consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, “motivo pelo qual verifico estar caracterizada a urgência”.

    O município de São Paulo demonstrou, por meio de petição, sua vontade em prorrogar o convênio com a União para atendimento da população que necessita dos serviços essenciais à saúde. A União, por sua vez, destacou que não se encontra obrigada a conveniar com o município. “Porém, verifica-se que o prazo do convênio se encerrou desde abril do presente ano sem que a União promovesse conjuntamente com o município de São Paulo um programa alternativo para atender a população na sua necessidade de saúde pública”, afirma Paulo Duran.

    “Portanto, na ausência de qualquer substituto ao Programa Mais Médicos no município, o deferimento parcial da liminar há de ser concedido, evitando-se um prejuízo ao atendimento de saúde, sobretudo pelo relevante fato de que a ausência dos 43 profissionais médicos se faz nas áreas mais carentes no atendimento à saúde”, diz o Juiz.

    Os autores da ação haviam pedido que o edital fosse prorrogado por mais 36 meses, o que não foi acatado pelo magistrado. “O deferimento da liminar será parcial, pois entendo que o prazo de seis meses é suficiente para que as rés encontrem uma alternativa para o atendimento da população no que diz respeito à saúde pública”.

    O argumento apresentado pela União quanto à revalidação dos diplomas perante o Conselho Regional de Medicina foi levado em consideração pelo Juiz, todavia, destacou que tais profissionais já exercem suas funções no atendimento à saúde da população há tempo relevante sem qualquer notícia de problemas. “Ademais, se o fato do não registro dos profissionais Mais Médicos junto ao Conselho Regional de Medicina fosse realmente empecilho intransponível, o convênio não teria sido gerado pela União. A inércia da União em adotar qualquer medida administrativa desde abril deste ano revela ausência de qualquer problema funcional para a manutenção provisória do programa”.

    Paulo Duram ressaltou o fato de que a União, ao não adotar qualquer instrumento judicial de encerramento do programa mais médicos, criou uma expectativa de direito para o município de São Paulo no que diz respeito a sua continuidade.

    “Destaco que entre duas situações de relevo, ou seja, a não vontade unilateral da União em querer manter o programa e a ausência de registro perante o Conselho Regional de Medicina e, de outro lado, a ausência imediata de profissionais médicos com comprometimento de atendimento da população, tenho que atender a necessidade imediata e de maior gravidade que, no caso, resume-se na manutenção do programa por período de seis meses até que os Poderes Públicos encontrem uma alternativa”. (RAN)

    Ação Civil Pública nº 5016872-52.2019.4.03.6100 –íntegra da decisão

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