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21 de Junho de 2024

Liminar determina que INSS compute período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência

Decisão liminar foi proferida pela 6ª Vara Federal de Recife. INSS terá de computar administrativamente os períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, nos estados abrangidos pela 5ª Região Federal.

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos

Em decisão proferida em 23 de maio de 2018, o Juízo da 6ª Vara Federal de Recife/PE concedeu medida liminar em Ação Civil Pública, para determinar que o INSS aplique, para os segurados da 5ª Região, o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.

A ação foi promovida pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão em gozo de benefício por incapacidade, fazendo-se necessário, para tanto, que seja alterado o art. 153, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 para que se inclua neste dispositivo que determine o cômputo na forma pleiteada.

Ao deferir a liminar, o Juiz Federal arguiu que o fumus boni iuris estaria presente pelo fato da jurisprudência já ter acolhido a tese em discussão. Já o periculum in mora estaria presente pois o tratamento diferenciado entre os segurados de todo o Brasil representa violação da isonomia.

Atualmente, o INSS somente reconhece os períodos em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, nos estados do Sul do Brasil, tendo em vista a decisão proferida na ACP nº 0004103-29.2009.4.04.7100 do TRF da 4ª Região.

O IBDP também ingressou com ações no TRF1 e TRF3.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

Processo nº 0806813-33.2018.4.05.8300S

(Fonte: Previdenciarista.com)

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Benício Silva Lima
6 anos atrás

Ótima notícia!

Tenho uma dúvida em relação aos contribuintes individuais que voltam a exercer suas atividades após o benefício por incapacidade ter sido cortado e que não vertem contribuição. Neste caso, mesmo não vertendo as contribuições eles teriam o tempo do benefício por incapacidade contado como carência?

E quanto ao momento dessa contribuição subsequente ao corte do benefício, ela deve ser imediata ou pode ocorrer meses depois?

Grato! continuar lendo