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15 de Junho de 2024
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    Liminar do presidente do STF libera campanha publicitária das Olimpíadas 2016

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 834) em favor da União para liberar a veiculação da campanha publicitária promovida pelo Governo Federal #Somos Todos Brasil, relativa aos jogos olímpicos 2016 a serem realizados em agosto, no Rio de Janeiro.

    A campanha publicitária foi suspensa em todo o território nacional depois que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu tutela antecipada nos autos de um agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal. Nesse recurso, o MPF questionou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que havia indeferido pedido para suspender a campanha, questionada pelo Ministério Público sob a alegação de que se tratava de marketing político-partidário.

    Contrária ao impedimento de veiculação da propaganda em todo o país, a União pediu ao STF a suspensão da tutela antecipada concedida pelo TRF-1. A Advocacia-Geral da União (AGU), que ajuizou o pedido, sustentou que a Administração Pública tem o poder-dever de dar a devida publicidade de seus atos e ações de interesse da sociedade, no que constitui direito fundamental à informação.

    Argumentou ainda que a campanha #Somos Todos Brasil não fere o princípio da impessoalidade, uma vez que não contém nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade, nem mesmo de forma subliminar.

    Assim, a AGU pediu a concessão da liminar justificando o perigo de demora e o risco de danos à imagem do Brasil no exterior, em vista das atividades programadas para esta terça-feira (3) com a chegada ao Brasil da Tocha Olímpica.

    Liminar

    Ao analisar o pedido, o presidente do STF considerou o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que trata da publicidade de atos e programas relacionados a órgãos públicos, princípio que, segundo sua avaliação, decorre do direito fundamental à informação. Ao citar precedentes da Corte, o ministro ressaltou que será inconstitucional a publicidade que contenha quaisquer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou mesmo partidos políticos.

    Em sua decisão, o ministro observou a íntegra da peça publicitária disponível na página da internet da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, segundo a qual a campanha #Somos Todos Brasil visa despertar o sentimento de pertencimento e união dos brasileiros, além de valorizar a nossa identidade cultural.

    O ministro Ricardo Lewandowski salientou a importância e a visibilidade nacional e internacional da realização dos jogos olímpicos pela primeira vez na América do Sul e considerou que a conclamação da população para o evento da forma como consta na peça publicitária não ofende preceito constitucional.

    Segundo o ministro, não há menção a caracterizar qualquer tipo de promoção pessoal ou partidária. Apontou ainda que até mesmo a alegação de que se trataria de propaganda subliminar é de difícil comprovação, ao citar entendimento da Corte na ADI 2472 ajuizada contra lei do Estado do Rio Grande do Sul 11.601/2001, que vedava a publicidade que constituísse propaganda subliminar.

    Assim, o presidente do STF deferiu a liminar para suspender decisão do TRF-1 que proibia a veiculação da propaganda institucional, por considerar que tal iniciativa deve ser vista como medida excepcional, só tomada em situações extremas, o que não me parece ser a hipótese em apreço.

    Leia a íntegra da decisão.

    AR/CR



    Processos relacionados
    STA 834




























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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liminar-do-presidente-do-stf-libera-campanha-publicitaria-das-olimpiadas-2016/333505710

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