Liminar garante pagamento de adicional de risco a guarda municipal de Toledo afastado para eleição.
E direito do guarda municipal de Toledo afastado para o pleito eleitoral o recebimento integral da sua remuneração, incluindo o adicional de risco. O juiz substituto da 2º Vara Cível de Toledo concedeu liminar para determinar a Secretária de Recursos Humanos de Toledo “a regularização do pagamento da remuneração integral do guarda municipal e se abster de realizar qualquer ato que diminua o valor do seu salário em razão da licença deferida para que concorra ao cargo eletivo”.
O guarda municipal teve suspenso desde agosto o adicional de risco de 30% sobre o valor do seu vencimento e do adicional noturno sob a alegação do Município de que não havia amparo na Lei Complementar nº 64/1990 e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Municipal de Toledo, que estabelece o pagamento do adicional apenas “no efetivo exercício de suas atribuições”, e não haveria nesse caso direito em razão do afastamento eleitoral.
No entanto, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo confere ao servidor que se candidatar a cargo eletivo tratamento legal diferente do previsto LC 64/1990 pois estabelece o direito ao recebimento, em vez de "vencimentos integrais" de “remuneração integral”, cujo conceito na mesma lei inclui “vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias”. O juiz considerou que “considerando que restou demonstrado que a remuneração do impetrante foi consideravelmente reduzida, de forma que, em conjunto com os demais elementos elencados anteriormente, está evidenciada a probabilidade do direito. Vale ressaltar que o pedido de informações protocolado pela parte impetrante contou com um parecer favorável pela assessoria jurídica, que concluiu pela impossibilidade de supressão de vantagens”.
Ressalte-se que o guarda municipal fez pedido administrativo e não obstante parecer jurídico favorável, não houve resposta no prazo legal do requerimento. A decisão é liminar e cabe recurso.
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