Liminar que obrigava a ANTT a fazer licitação em apenas 30 dias é derrubada
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), uma decisão liminar que obrigava a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a realizar, no prazo de 30 dias, licitação para exploração de linhas de transporte rodoviário.
As procuradorias federais Junto a ANTT (PF/ANTT), na Paraíba (PF/PA) e Regional Federal da 5ª Região (PRF5), unidades da AGU que atuaram no caso, demonstraram que o prazo concedido pela 1ª Vara Federal da Paraíba pare a realização do procedimento era exíguo e que a própria Constituição Federal (Art. 21, XII, e) autoriza a União a explorar, direta, ou mediante autorização, concessão ou permissão – portanto sem licitação – os serviços de transporte de passageiros.
Os procuradores federais também lembraram que o tema encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (RE 743.485/SP e ADI 5549) e que seria impossível impor multa diária contra a Fazenda Pública. Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal havia solicitado a condenação da União e do MPT em R$ 1 milhão por cada linha explorada sem licitação, além do pagamento de danos morais e coletivos.
De acordo com Advocacia-Geral, a Lei nº 12.996/2014 autorizou a delegação do serviço de transporte interestadual de passageiros, que se dava por meio de permissão. Com a norma, as empresas passaram a receber autorização, sendo dispensável a realização de licitação, só exigida para os caso de concessão ou permissão (art. 175 da Constituição Federal). “A determinação de realização de licitação em confronto com a lei apresenta-se inexequível e afronta o princípio da legalidade que deve reger a administração ública”, destacaram os procuradores.
A AGU demonstrou, ainda, que a autorização para exploração de linhas de transporte na Paraíba atendia de forma mais eficiente e econômica o interesse público, impedindo que população ficasse sem o serviço.
Decisão
O desembargador federal Edilson Pereira Nobre Junior, que analisou o recurso da AGU no TRF 5, concordou com os argumentos. Segundo ele, “além de estável, a autorização para o exercício de atividade que configura serviço público, na forma da Lei 10.233/201, não se encontra fora dos limites constitucionais impostos à Administração Pública. O ente regulador pode cassá-la, o que ocorrerá quando descumpridas condições inerentes à prestação do serviço”.
Com voto dele, seguido à unanimidade pelos desembargadores da Quarta Turma do Tribunal, a Justiça suspendeu o cumprimento da liminar e até que apelação interposta pela AGU contra a sentença de primeira instância seja julgada em definitivo.
A PGF/ANTT, a PF/PB e a PRF5 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento 085890-46.2016.4.05.0000 – TRF da 5ª Região
Rafael Braga
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