Liminar suspende bloqueio das contas do sindicato dos rodoviários
Decisão liminar do desembargador Alexandre Nery, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), ao examinar mandado de segurança impetrado pelo SITTRATER, suspendeu o curso processual do dissídio coletivo de greve dos rodoviários e todos os atos praticados pelo presidente da Corte no feito - incluindo o bloqueio das contas do sindicato, liberando, assim, os valores antes constritos. O bloqueio pretendia assegurar o pagamento da multa imposta pela desembargadora Maria Regina no caso do descumprimento da decisão que determinou a circulação de, no mínimo, 70% dos ônibus nos horários de pico durante a greve ocorrida nos dias 8, 9 e 10 de junho.
O dissídio foi ajuizado por cinco empresas de transporte contra o sindicato dos rodoviários. Para o desembargador, como foi oposta pelo sindicato exceção de suspeição à atuação do presidente como instrutor do dissídio coletivo de greve, o processo deveria ter sido suspenso para que o incidente fosse apreciado pelo órgão competente – a 1ª Seção Especializada do TRT-10. O desembargador Alexandre Nery frisou que a decisão de suspender o curso do processo e os todos os atos processuais não antecipa qualquer juízo de valor sobre a exceção de suspeição oposta em face do presidente da Corte.
Suspeição
Na audiência de instrução e conciliação, o sindicato dos rodoviários opôs exceção de suspeição do presidente do TRT-10, por conta de entrevistas à imprensa concedida por ele. Não aceita a suspeição, o presidente do TRT-10 deveria ter suspendido a tramitação do feito e encaminhado o processo ao relator da causa, para imediata inclusão em julgamento do incidente pela 1ª Seção Especializada, frisou o desembargador Alexandre Nery em sua decisão. Segundo ele, o artigo 306 do Código de Processo Civil diz que “recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada”. O magistrado excepcionado não deve atuar enquanto o colegiado competente não rejeitar a exceção oposta.
Para o desembargador, o ato de bloqueio determinado pelo presidente do Tribunal, “na atuação instrutória do dissídio coletivo de greve, dando efeitos, por ordem de ofício, à liminar exarada pela desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, quando já antes excepcionada sua suspeição, fere direito líquido e certo da parte, mais ainda por atingir recursos financeiros sem a possibilidade de outra medida eficaz que não o mandado de segurança”. Isso porque a exceção de suspeição apenas será examinada em colegiado muito após os efeitos da ordem de bloqueio de conta bancária do sindicato Impetrante, “quando o imperativo legal ensejava antes já inibir a atuação do Impetrado na condução processual enquanto não resolvido o referido incidente”.
O desembargador asseverou, contudo, que a análise do pedido de liminar nesse mandado de segurança não antecipa qualquer juízo de valor acerca da suspeição oposta ao presidente do TRT-10, nem analisa as condutas sindicais – obreiras e empresariais – no curso do movimento grevista. “O exame em sede liminar de segurança se registra restrito à questão processual emergente de efeitos suspensivos que conduzem à suspensão de atos processuais praticados por excepto e a efeitos específicos em ordem constritiva assim exarada e desconstituída, enquanto pendente o exame final deste writ pelo egrégio Tribunal Pleno”.
Confirmação
Além disso, explicou o desembargador Alexandre Nery, a decisão liminar que determinou os percentuais mínimos de ônibus que deviam circular e fixou multa no caso de descumprimento foi tomada pela desembargadora Maria Regina em sede cautelar e precisaria ser confirmada pela 1ª Seção Especializada, órgão competente para julgar o dissídio.
Assim, a decisão questionada, que determinou o bloqueio das contas do sindicato para garantir eventual pagamento da multa, seria precipitada, uma vez que a liminar deveria ser confirmada pelo órgão colegiado. Além do mais, o desembargador disse entender que eventual execução provisória, como medida cautelar para assegurar a efetividade da ordem judicial deveria ter sido declarada nos autos da própria cautelar, e não por outras vias.
O desembargador concedeu a liminar para suspender o curso processual do dissídio coletivo de greve e todos os atos processuais praticados pelo presidente - incluindo o bloqueio dos valores contidos nas contas do sindicato dos rodoviários -, até a deliberação da 1ª Seção Especializada acerca da exceção de suspeição oposta, ou o próprio julgamento definitivo do mandado de segurança pelo Tribunal Pleno.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº MS-0000146-18.2015.5.10.0000 (PJe)
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