Liminar suspende desconto de Imposto de Renda em auxílio-creche na Câmara Distrital e TCDF
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu liminar, em agravo de instrumento, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, suspendendo o desconto do Imposto de Renda no auxílio-creche de seus filiados, até o julgamento do mérito da ação.
Segundo o desembargador relator do processo, nessa fase processual, antes de se analisar o mérito do pedido, deve-se levar em consideração o disposto no inciso XXV, art. 7º da Constituição Federal, que trata da prestação de assistência gratuita aos filhos dos trabalhadores com idade de 0 a 5 anos, e o enunciado na Súmula 310, do STJ, no qual é considerado que o auxílio-creche não integra o salário de contribuição, além de ter caráter indenizatório de assistência pré-escolar.
O agravo de instrumento foi impetrado como recurso contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública, que negou antecipação de tutela ao pedido do Sindicato. Segundo o desembargador, ao analisar o recurso, “a decisão recorrida é passível de lhe causar dano de difícil reparação, face à redução mensal e continuada de vencimentos e natureza alimentar da remuneração dos servidores públicos, cuidando-se de parcela indenizatória destinada ao custeio da educação dos dependentes dos servidores, razão pela qual faz jus à obtenção liminar da pretensão recursal, até ulterior provimento de mérito”.
Processo: 2012002025954-3 AGI
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