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17 de Junho de 2024
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    Liminar suspende eleição para diretoria do SindSaúde-DF

    O juiz Alcir Kenupp Cunha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a imediata suspensão do processo eleitoral para escolha da nova diretoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (SindSaúde-DF) e o cancelamento da eleição marcada para os dias 14, 15 e 16 de dezembro. A decisão liminar também tornou sem efeito a alteração estatutária registrada em 4 de novembro de 2016, que modificou o regulamento eleitoral da entidade.

    No entendimento do magistrado, as normas que regem processos eleitorais não podem ser modificadas às vésperas do processo eleitoral. “A alteração de normas eleitorais previstas em estatutos de entidades associativas, como é o caso dos sindicatos, devem observar o princípio da anterioridade da lei eleitoral (art. 16 da Constituição Federal)”, observou. Ainda segundo o juiz, trata-se de princípio democrático, que deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, em todos os pleitos eleitorais.

    De acordo com informações dos autos, o autor da ação é filiado ao SindSaúde-DF e afirmou ter interesse em participar das eleições para preenchimento de cargos da diretoria executiva da entidade. Contou em sua petição que já estava se organizando com seus pares a fim de montar uma chapa, pois sabia que em dezembro seria realizado o pleito. No entanto, para sua surpresa, no dia 21 de outubro, o sindicato convocou os sindicalizados para uma assembleia geral com o objetivo de alterar o estatuto, o que aconteceu no dia 25 de outubro.

    O autor alegou também que foram aprovadas mudanças em todo o regulamento eleitoral, desde prazo total das eleições até formação da comissão eleitoral. O registro do novo estatuto, com essas mudanças, foi feito no dia 4 de novembro, menos de 13 dias antes da data do início do processo eleitoral. Na ação, o autor pontuou que foram modificados, inclusive, requisitos para investidura aos cargos de diretores e o prazo para inscrição das chapas. O motivo, segundo o autor, seria evitar que filiados conhecidos em suas bases fossem eleitos.

    A abertura do processo eleitoral ocorreu no dia 17 de novembro, com a designação de dia para votação da Comissão Eleitoral. No dia 6 de dezembro, foi publicado edital de convocação para as eleições marcadas para 14, 15 e 16 de dezembro. O autor apontou, por fim, que não teve tempo hábil para concorrer ao pleito, já que não conseguiu formar sua chapa, diante das alterações nos requisitos de elegibilidade e do prazo de registro das chapas, que foi cortado pela metade. Com isso, o pleito estava prestes a acontecer com registro de chapa única, encabeçada pela atual presidente da entidade.

    Lista de presença da assembleia

    Na análise do pedido liminar, o juiz constatou que a lista de presença juntada aos autos pelo SindSaúde-DF referente à assembleia geral que alterou o regulamento eleitoral não permitia identificar com clareza quais associados estavam presentes, não permitindo afirmar se aqueles que estavam presentes estavam aptos a votar. Conforme o estatuto do sindicato, somente tem direito a voto os sindicalizados que estejam em dia com suas mensalidades.

    O magistrado determinou, então, que o SindSaúde-DF juntasse aos autos do processo cópia das propostas de admissão de todos os participantes da assembleia geral do dia 25 de outubro, bem como a comprovação de que, no dia da assembleia, os participantes estavam com suas contribuições em dia. Em breve, será designada audiência inaugural sobre o caso.

    (Bianca Nascimento)

    Processo nº 0001750-62.2016.5.10.0005

















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

    Data da noticia: 15/12/2016

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