Limite orçamentário não exclui pagamento de dívida
O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN foram condenados, em primeira e segunda instâncias, a pagarem verbas remuneratórias atrasadas, para uma servidora pública estadual, que não tinha recebido tal pagamento, mesmo tendo sido autorizado em caráter administrativo.
Na segunda instância, o julgamento feito pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considerou, inicialmente, que, ao contrário do que tentou argumentar o Ente Público, não ocorreu prescrição de parcelas anteriores ao período de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que a demanda foi proposta em 06 de maio 2009 (menos de 2 anos e meio após o início do prazo prescricional).
Os desembargadores ainda destacaram que não se pode considerar os argumentos dos apelantes (- Apelação Cível), no que toca à ausência de orçamento para o pagamento do valor objeto da demanda ou à afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária e aos limites orçamentários impostos pela Constituição Federal.
De acordo com a decisão no TJRN, os termos do artigo 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal, excluíram expressamente do limite de despesas com pessoal as que são decorrentes de decisão judicial.
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