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30 de Abril de 2024
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    Lista negra: cabe à vítima comprovar o momento do dano alegado

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    A prescrição legal de dois anos para entrar com ação na Justiça do Trabalho, em caso de dano moral decorrente da inclusão do nome em “lista negra” divulgada pela empresa, começa a contar no momento em que houver o conhecimento do fato pelo prejudicado. No entanto, cabe à vítima provar a data em que isso ocorreu. Esse é o teor da decisão da Subseção Especializada I de Dissídio Individual (SDI-1), ao julgar favorável recurso da Employer - Organização de Recursos Humanos Ltda., com o objetivo de limitar a data da prescrição à edição de "lista negra", e não a data de conhecimento defendida pelo autor da ação.

    A prática consiste em divulgar uma lista com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, o que dificulta a contratação deles por outras empresas. A lista em questão, segundo alegou o autor do processo, teria sido editada em 2001, mas ele só entrou com ação na Justiça do Trabalho em 2005, ou seja, mais de dois anos depois.

    Embora o trabalhador tenha afirmado que soube dessa relação com seu nome em dezembro de 2004, época em que de fato haveria o hipotético dano, o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) julgou que houve a prescrição de dois anos, pois caberia à vítima comprovar que, realmente, só soube do fato na data alegada.

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do TRT por entender que caberia à empresa o ônus de comprovar que o trabalhador tivera ciência dessa lista “há mais de dois anos do início da ação, porque é fato extintivo do direito do autor.”

    No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1 do TST, não há inversão do ônus da prova ao atribuir ao trabalhador a obrigação de demonstrar que a “lista negra”, publicada em 2001, só veio causar prejuízo em 2004, quando do conhecimento por ele.

    “Esse momento deve ser demonstrado pelo reclamante, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito”, ressalta o ministro relator. “Direito que, não demonstrado, implica na constatação de que realmente houve a prescrição, em respeito ao que diz o art. 818 da CLT (a prova das alegações incumbe à parte que as fizer).” (E-ED-RR-99/2005-091-09-00.5)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lista-negra-cabe-a-vitima-comprovar-o-momento-do-dano-alegado/1955049

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