Loja que aumentou jornada de trabalho de empregada sem o seu consentimento deverá pagar adicional de horas extras
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou lesivo o aumento de seis para oito horas diárias na jornada de uma empregada de uma loja de roupas. Os desembargadores ressaltaram que a alteração foi prejudicial à trabalhadora, e que não foi comprovado o seu consentimento. “O aumento imposto da carga horária diária e semanal configura violação aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais benéfica, seja porque não há mútuo consentimento, seja porque resulta em prejuízos financeiros”, afirmou o acórdão. Os magistrados condenaram a empresa a pagar o adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava hora diária trabalhada. A decisão reformou sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido da autora.
A empregada atuou na loja entre 2002 e 2015. Ela ajuizou o processo alegando que foi contratada para trabalhar por seis horas diárias e 30 semanais, mas que a empresa aumentou a jornada, de forma arbitrária e ilícita, para oito horas diárias e 44 semanais. Na ação trabalhista, entre outros pedidos, a empregada requisitou que fosse declarada a nulidade da alteração na jornada e que a empresa fosse condenada a pagar horas extras.
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