Lojista não pagará aluguel mensal mínimo e fundo de propaganda enquanto shopping estiver fechado
A decisão ainda cabe recurso.
A juíza de Direito Bruna Marchese e Silva, da 8ª vara Cível de Campinas/SP, suspendeu pagamento, por restaurante localizado em praça de alimentação de shopping, do aluguel mensal mínimo e fundo de promoção e propaganda.
A tutela de urgência foi concedida nesta segunda-feira, 30. Considerando o contrato de locação firmado entre as partes e a determinação de fechamento dos shoppings em razão da pandemia do coronavírus, a julgadora concluiu como evidenciada a probabilidade do direito no presente caso ante a aplicação da teoria da imprevisão.
“Outrossim, o perigo de dano consiste no iminente risco de ruína econômica em caso de manutenção do pagamento de aluguel mínimo mensal e fundo de promoção e propaganda nos termos do contrato, ante a impossibilidade da parte auferir rendimentos no citado período.”
A magistrada manteve o pagamento do condomínio, uma vez que envolve despesas devidas em razão da manutenção do shopping. Em relação ao período de suspensão da exigibilidade dos pagamentos do aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda, tal suspensão deverá ocorrer enquanto a medida de determinação de fechamento dos shoppings em razão da pandemia permanecer.
- Processo: 1010893-84.2020.8.26.0114
- Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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Sobre o autor: Luis Francisco Prates, advogado, inscrito no quadro da OAB/SP nº 361.759, formado pelo Centro Universitário Fundação de Ensino Octávio Bastos (UNIFEOB). Pós-graduando em Direito e Processo Previdenciário pela Damásio Educacional.
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