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10 de Maio de 2024

Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade, decide STF.

Publicado por Priscila Calisto
mês passado

Resumo da notícia

O STF determinou que mães não gestantes em uniões homoafetivas têm direito à licença-maternidade, equiparando seus direitos aos das mães gestantes. A decisão visa proteger tanto a criança quanto a mãe não gestante, reconhecendo o princípio da igualdade. Caso a companheira já tenha usufruído da licença, a mãe não gestante terá direito a uma licença equivalente à paternidade. A tese estabelecida afirma que mães não gestantes em uniões homoafetivas têm direito à licença-maternidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão histórica que reconhece o direito à licença-maternidade para mães não gestantes em união estável homoafetiva. A decisão, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1211446 em 13 de março, estabelece que se a companheira tiver direito ao benefício, a mãe não gestante terá direito a uma licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. Essa determinação foi estabelecida com repercussão geral.

O caso em questão envolve uma servidora pública municipal que não gestou, cuja companheira, uma trabalhadora autônoma, engravidou após um procedimento de inseminação artificial. O Município de São Bernardo do Campo (SP) contestou a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que concedeu à servidora uma licença-maternidade de 180 dias.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do caso, argumentou a favor da manutenção da decisão, afirmando que a licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Ele destacou que esse benefício também deve ser estendido a mães adotivas e não gestantes em união homoafetiva, pois estas assumem todas as responsabilidades associadas à maternidade após a formação do novo vínculo familiar.

O ministro ressaltou a importância do Judiciário em fornecer proteção adequada às diversas formas de famílias e às crianças que delas fazem parte, especialmente quando a legislação não é suficientemente abrangente. Ele defendeu o dever do Estado em garantir uma proteção especial ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar.

Fux também enfatizou o princípio da igualdade ao afirmar que ser mãe é suficiente para acionar o direito à licença-maternidade, independentemente de ter engravidado ou não. Ele salientou que o reconhecimento desse direito visa proteger tanto a criança, que não escolhe a família onde nasce, quanto a mãe não gestante em união homoafetiva, que muitas vezes é marginalizada devido à falta de legislação inclusiva e ao preconceito.

Além disso, o colegiado acolheu a proposta do ministro Cristiano Zanin para que situações excepcionais, como quando a companheira não gestante está fazendo tratamento para ter condições de amamentação, sejam analisadas caso a caso e recebam soluções adequadas.

A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia ficaram vencidos apenas quanto à formulação da tese. Eles argumentaram que, nas uniões homoafetivas, ambas as mulheres são mães e, portanto, ambas deveriam ter direito ao benefício da licença-maternidade.

RE 1.211.446 (Tema 1.072) Licença-maternidade para mãe que não engravidou em união homoafetiva.

Dra. Priscila Calisto.

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