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17 de Junho de 2024
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    Magistrado de Santos (SP) continuará respondendo a processo por prevaricação

    há 16 anos

    Magistrado de Santos (SP) continuará respondendo a processo por prevaricação

    Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram o pedido de arquivamento da ação penal contra o juiz santista Gilberto Ferreira da Cruz, pelo suposto crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).

    Ao analisarem a questão na tarde desta terça-feira (24), os ministros concordaram que não seria possível, por meio de Habeas Corpus (HC 91518) , analisar se a conduta realizada pelo juiz configura, de fato, a pratica de um crime.

    O caso

    De acordo com o advogado de defesa, à época dos fatos o magistrado era juiz no município de Santos, em São Paulo, e manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois, quando o juiz estava em um plantão noturno, contou o defensor, chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso, com risco de morte. Gilberto determinou a prisão da empregada, disse o advogado. Mas o pedido de prisão foi relaxado dias depois, por outro magistrado. O Ministério Público, então, denunciou o magistrado, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso.

    Para o defensor, não se pode falar em prevaricação nesse caso. A hipérbole do absurdo é um juiz ser perseguido por decisão tomada, disse ele, citando Rui Barbosa.

    Decisão

    O relator do caso, ministro Março Aurélio, lembrou que em outro habeas impetrado no STF em favor do magistrado, contra o oferecimento da denúncia (HC 88250) , a Primeira Turma já havia entendido que os fatos descritos sugerem a prática do crime de prevaricação. Para o ministro, a denúncia apresentada pelo Ministério Público aponta fatos que caracterizam os elementos do artigo 319 do Código Penal praticar ato de ofício contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Mas a configuração do delito e sua tipificação de acordo com o Código Penal caberá ao juiz competente.

    Na denúncia, salientou o relator, o MP sustentou que o magistrado agiu dessa forma para punir a empregada, e com isso favorecer sua ex-namorada.

    MB /LF //EH

    Processos relacionados STF: HC 91518
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